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1004082-88.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível

    Processo 1004082-88.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo Solidade - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 495/499: não se sustenta a alegação de distinção fático-jurídica formulada pela instituição bancária. A afetação dos recursos representativos da controvérsia no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como a fixação das consequências jurídicas na hipótese de invalidação do pacto, compreendendo o retorno ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral presumido. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça visa a definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial veicula expressamente a discussão acerca da validade da sistemática de contratação de cartão de crédito consignado, com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Verifica-se, com efeito, que a parte autora formulou pretensão declaratória de inexistência cumulada com pedido subsidiário explícito de declaração de nulidade dos contratos e conversão do contrato em empréstimo consignado comum, bem como requereu a repetição do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tratam-se, portanto, de matérias estritamente coincidentes com o núcleo da afetação vinculante da Cortes Superior. A existência de prova documental, gravações ou termos eletrônicos juntados pela defesa não autoriza o afastamento do sobrestamento nem viabiliza a cisão do mérito, visto que a definição dos próprios critérios objetivos de validade do consentimento informado e as consequências jurídicas aplicáveis, especialmente a viabilidade da conversão contratual e a caracterização do dano moral, constituem o objeto direto da pacificação repetitiva. Dessa forma, revela-se imperioso aguardar a fixação da tese jurídica vinculante e a respectiva ordem de levantamento da suspensão pela Superior Instância, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia no julgamento das demandas repetitivas. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração apresentado pelo Banco BMG S/A, afastando-se a distinção suscitada e mantendo-se a decisão de fls. 491. Aguarde-se o levantamento da ordem de suspensão perante a superior instância. Intimem-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)

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