2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1004082-50.2025.8.11.0050. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: DIEGO ZAMPARONI CONGIO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIEGO ZAMPARONI CONGIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na manifestação de ID 238850115 as partes informaram que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado, comportando, pois, homologação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado ao ID 238850115. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. Honorários conforme pactuado. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito