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1004082-19.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1004082-19.2021.8.11.0041. EMBARGANTE: CONSTRUCAO NISZCZAK LTDA - ME. EMBARGADO: ANDREIA CAETANO DO NASCIMENTO, RENATO CAETANO DO NASCIMENTO. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUÇÃO NISZCZAK LTDA. – ME em face do cumprimento de sentença promovido por ANDREIA CAETANO DO NASCIMENTO e RENATO CAETANO DO NASCIMENTO, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença conjunta proferida nestes Embargos à Execução e na Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 1022352-91.2021.8.11.0041. A sentença proferida em 31/10/2025 julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução e na ação anulatória conexa, condenando a parte autora/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada um dos processos, Embargos à Execução e Ação Anulatória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os exequentes formularam pedido de cumprimento de sentença mediante petição de ID 234913307, sustentando que o valor histórico da causa seria de R$ 192.000,00 e que, atualizado até 26/05/2026 pelo sistema SISCALC, mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, alcançaria R$ 405.652,46, razão pela qual os honorários advocatícios, no percentual de 10%, corresponderiam a R$ 40.565,25. Requereram, assim, a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução. Alega que os exequentes, ao efetuarem o cálculo da verba honorária, fizeram incidir juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda sobre o próprio valor da causa, agregando tais juros à base econômica para, somente depois, fazer incidir o percentual de 10% estabelecido no título executivo. Sustenta que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da causa submetido à correção monetária, sem a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento. Apresentou cálculo no qual indicou como devido o montante de R$ 25.762,05, declarando-o expressamente incontroverso e apontando excesso de execução de R$ 14.803,20. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em manifestação, os exequentes requereram a rejeição integral da impugnação. Argumentaram que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil disciplina especificamente os honorários fixados em quantia certa, ao passo que, no caso concreto, a verba foi estabelecida em percentual sobre o valor atualizado da causa. Sustentaram, ainda, que o cálculo apresentado pela executada também estaria incorreto, porque interrompe a atualização monetária no momento do trânsito em julgado, quando esta deveria prosseguir. Alegaram, ademais, que a executada não efetuou o pagamento do montante que ela própria reconheceu como incontroverso, requerendo o prosseguimento da execução e a rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de inadmissibilidade da impugnação pela ausência de depósito do valor que a executada declarou incontroverso. A própria manifestação dos exequentes reconhece que a impugnação foi apresentada com indicação do valor que a devedora reputa correto e com cálculo correspondente. A ausência de pagamento do montante reconhecido não impede, por si só, o conhecimento da insurgência, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa e da incidência dos consectários que eventualmente se mostrarem devidos de acordo com a marcha processual. No mérito, a controvérsia limita-se à definição da correta metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no título judicial. A sentença foi clara ao fixar a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada um dos processos. O título executivo, portanto, estabeleceu como base de cálculo o valor atualizado da causa e não o valor histórico da causa acrescido, desde o ajuizamento, de juros moratórios para posterior incidência do percentual honorário. Da própria memória descrita pelos exequentes verifica-se que o valor histórico de R$ 192.000,00 foi submetido não apenas à atualização monetária, mas também à incidência de juros moratórios de 1% ao mês, alcançando-se R$ 405.652,46, sobre o qual foi aplicado o percentual de 10%, resultando no crédito executado de R$ 40.565,25. A executada, justamente nesse ponto, sustenta que o valor da causa, para fins de incidência do percentual fixado na sentença, deveria ser objeto de correção monetária, sem que juros de mora anteriores fossem incorporados à própria base econômica da verba honorária. A insurgência merece acolhimento nesse aspecto. A correção monetária do valor da causa e os juros moratórios eventualmente incidentes sobre o crédito de honorários não se confundem. A primeira destina-se à preservação da expressão monetária da base de cálculo eleita na sentença. Os juros moratórios, por sua vez, constituem encargo relacionado ao retardamento no cumprimento da obrigação. Assim, inexistindo no título determinação para que juros de mora incidentes desde o ajuizamento sejam incorporados ao valor da causa antes da aplicação do percentual de 10%, a adoção dessa metodologia amplia a base de cálculo para além do comando judicial. Por essa razão, não pode ser homologado o montante de R$ 40.565,25 tal como apresentado pelos exequentes. Isso, entretanto, não significa que o valor de R$ 25.762,05 indicado pela executada possa ser imediatamente acolhido como crédito definitivo. Conforme consta de sua própria impugnação, a executada tomou o valor de R$ 192.000,00 e o submeteu à atualização monetária, alcançando R$ 257.620,56, sobre o qual aplicou o percentual de 10%, chegando ao montante de R$ 25.762,05, adotando como limite temporal para a atualização a data do trânsito em julgado. A manifestação dos exequentes aponta, com pertinência, que o advento do trânsito em julgado não constitui, por si só, causa para cessação da recomposição monetária da base de cálculo, razão pela qual o cálculo também não pode ser acolhido automaticamente. Os próprios exequentes sustentam que a atualização deveria prosseguir, ao menos, até o ajuizamento do cumprimento de sentença, além de defenderem a incidência dos encargos próprios da verba honorária após sua apuração. Tem-se, portanto, que os cálculos apresentados por ambas as partes apresentam divergências relevantes. De um lado, os exequentes incluíram juros moratórios pretéritos no próprio valor da causa para, posteriormente, fazer incidir o percentual honorário. De outro, a executada interrompeu a atualização monetária na data do trânsito em julgado e pretende a homologação imediata do valor então encontrado, sem que os elementos atualmente apresentados permitam concluir que esse montante corresponda ao crédito devidamente atualizado na data pertinente. Há, ainda, outra circunstância que recomenda maior cautela na definição do valor exequendo. O título executivo estabeleceu honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa de cada um dos processos, identificando expressamente os Embargos à Execução e a Ação Anulatória. Na manifestação à impugnação, os exequentes afirmam que a memória do SISCALC abrangeria os honorários referentes aos dois processos. Contudo, na petição que inaugurou este cumprimento de sentença, foi adotado como valor histórico o montante de R$ 192.000,00, correspondente ao valor registrado para os presentes Embargos à Execução, sem demonstração individualizada, na peça apresentada, da base econômica referente à ação anulatória. Essa aparente divergência impede que se reconheça, nesta oportunidade, que o montante executado represente, de forma discriminada e verificável, a verba sucumbencial oriunda dos dois processos mencionados no título. Caso os exequentes pretendam executar neste incidente os honorários devidos relativamente a ambos os feitos, mostra-se necessária a individualização das respectivas bases de cálculo, com indicação do valor da causa de cada demanda, da data inicial da correção monetária e do resultado da aplicação do percentual de 10% sobre cada valor atualizado, de modo a permitir o efetivo controle do cumprimento dos limites objetivos do título. Diante dessas circunstâncias, a solução mais adequada consiste no acolhimento parcial da impugnação, com afastamento da metodologia utilizada pelos exequentes, sem homologação, por ora, do montante indicado pela executada, determinando-se a apuração do crédito pela Contadoria Judicial. A Contadoria deverá considerar, quanto aos presentes Embargos à Execução, o valor histórico da causa de R$ 192.000,00, submetendo-o à correção monetária desde o ajuizamento, sem incorporação de juros moratórios nessa primeira etapa. Sobre o valor da causa monetariamente atualizado deverá ser aplicado o percentual de 10% fixado na sentença. Eventuais juros de mora deverão incidir sobre o crédito honorário apurado, e não ser incorporados retroativamente ao valor histórico da causa para formação da base sobre a qual incidirá o percentual. A Contadoria deverá observar, para os encargos posteriores, a data do trânsito em julgado efetivamente certificada nos autos, haja vista que as peças apresentadas fazem referência a datas distintas, não sendo adequado solucionar tal discrepância por simples reprodução das alegações das partes. Caso os exequentes pretendam incluir, neste mesmo cumprimento, a verba honorária correspondente à Ação Anulatória nº 1022352-91.2021.8.11.0041, deverão apresentar previamente memória individualizada daquele crédito, com a identificação do valor da causa e dos demais elementos necessários à conferência do cálculo, uma vez que a petição que deu início ao cumprimento em exame utilizou como base histórica o montante de R$ 192.000,00. Também não verifico, neste momento, elementos suficientes para acolher a alegação dos exequentes de que a simples apresentação da impugnação, somada à ausência de depósito do valor incontroverso, caracterizaria comportamento processual sancionável. A própria análise ora realizada demonstra que a controvérsia acerca da metodologia de cálculo não era destituída de fundamento, tanto que se reconhece a inadequação parcial do cálculo apresentado pelos credores. Não há, portanto, base suficiente, nos elementos examinados, para imposição de penalidade processual. No que concerne aos honorários decorrentes da própria impugnação, mostra-se prudente postergar sua apreciação para depois da elaboração da conta judicial, ocasião em que será possível identificar com precisão se houve efetiva redução do montante executado e qual o correspondente proveito econômico. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUÇÃO NISZCZAK LTDA. – ME, para reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelos exequentes ao incorporar juros moratórios incidentes desde o ajuizamento ao próprio valor da causa antes da aplicação do percentual de 10%, afastando, por conseguinte, a homologação do montante de R$ 40.565,25 nos moldes em que apresentado. De igual modo, deixo de homologar, neste momento, o valor de R$ 25.762,05 indicado pela executada, diante da necessidade de continuidade da atualização monetária e de apuração integral dos encargos incidentes sobre o crédito. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar memória discriminada de cálculo observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, especialmente a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento, a posterior incidência do percentual de 10% fixado na sentença e a vedação à inclusão de juros moratórios pretéritos na própria base de cálculo dos honorários. Fica ressalvado aos exequentes o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso reconhecido pela executada, observados os acréscimos eventualmente cabíveis conforme o estágio processual e as intimações já realizadas. Caso pretendam também a satisfação dos honorários decorrentes da Ação Anulatória nº 1022352-91.2021.8.11.0041 neste incidente, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de cálculo autônoma e discriminada relativamente àquela demanda, com indicação da respectiva base histórica e dos critérios utilizados. Por ora, indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça e reservo a apreciação acerca dos honorários decorrentes do resultado da impugnação para momento posterior à elaboração da conta judicial. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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