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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1004078-90.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A): ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A): RODOLFO RAMOS CALDEIRA (OAB MG102069) EXECUTADO: GERONCIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ MARTINS (OAB MG063432) DESPACHO Vistos etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Elisângela de Sousa em face de Gerôncio Gonçalves dos Santos A exequente requereu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos, possessórios e patrimoniais que o executado detém sobre o imóvel, requerendo, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a intimação da então locatária, Campeã Automecânica Diesel Ltda., para que comprove os depósitos judiciais correspondentes à metade dos aluguéis -evento 57, DOC1. Por meio do despacho de evento 59, DOC1, este juízo determinou que a exequente colacionasse aos autos a cópia do compromisso de compra e venda, o respectivo contrato de locação e a certidão atualizada do imóvel. Posteriormente, a exequente juntou os respectivos comprovantes bem como, noticiou fato novo, informando que o executado celebrou, em 10/07/2026, novo contrato de locação comercial com a empresa Truck Diesel Serviços Mecânicos Ltda., pelo valor mensal de R$ 6.000,00, tendo recebido antecipadamente 12 cheques, no total de R$ 72.000,00. Sustenta que a conduta configura tentativa de frustrar a ordem judicial de depósito de 50% dos aluguéis, proferida no evento 7, DOC1, destacando, ainda, que a locatária anterior, embora intimada, não realizou os depósitos determinados evento 65, DOC1. Sucinto relatório. Decido. Conforme se extrai do art. 835, XII do Código de Processo Civil, poderão ser objeto de penhora “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária”. Acerca do tema, já decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS - VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE. I. Conforme disposto no inciso XII, art. 835 do CPC 2015, permite-se a penhora sobre eventuais direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária de titularidade do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.332446-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA ERRONEAMENTE INCIDENTE SOBRE O BEM E NÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. A penhora do bem ofertado em alienação fiduciária em garantia não é possível, pois não é de titularidade do devedor fiduciário, mas, sim, do credor fiduciário. Todavia, a penhora dos direitos aquisitivos creditórios decorrentes do cumprimento parcial do contrato pelo devedor fiduciário é permitida, consoante expressa dicção do art. 835, XII, do CPC. Assim, se a penhora recaiu erroneamente sobre o bem alienado fiduciariamente, em vez de ter incidido sobre os direitos aquisitivos correlatos, não há que se falar em continuidade da posse do exequente sobre o bem, o qual deve ser restituído. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.200869-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Dessa forma, defiro a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos, possessórios e contratuais que o executado possui sobre o imóvel urbano descrito na exordial (objeto do Compromisso Particular de Compra e Venda, consistente na parcela de terra localizada na Comarca de Patos de Minas/MG, na Avenida Rodrigo Castilho de Avellar, nº 875, matriculada sob o nº 8417). Expeça-se mandado de avaliação. Se necessário, servirá como carta precatória cópia deste despacho assinado eletronicamente, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. Cumprido o mandado de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá informar o meio de expropriação que entender mais adequado ao caso. Intime-se, a atual locatária, Truck Diesel Serviços Mecânicos Ltda., para que cumpra a determinação de reter e depositar judicialmente 50% do aluguel mensal, correspondente a R$3.000,00, abstendo-se de repassar a integralidade ao executado. Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos cheques pré-datados entregues ao executado, com as respectivas datas de vencimento e informação sobre eventual compensação. Intime-se também, a antiga locatária, Campeã Automecânica Diesel Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente as guias e os respectivos comprovantes dos depósitos judiciais da cota-parte de 50% dos aluguéis vencidos desde a sua intimação original (07/04/2026) até a efetiva desocupação do bem, sob pena de responsabilização processual e civil pelos prejuízos que deu causa Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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