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Processo 1004078-74.2022.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004078-74.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Nascimento Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza (ou subsidiariamente benefício por incapacidade), em decorrência de sequelas de fratura na perna esquerda sofrida em acidente motociclístico ocorrido em 24/03/2016. 2 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada material arguida pelo réu merece integral acolhimento. Com efeito, o exame dos autos revela que a parte autora ajuizou anteriormente a Ação nº 1003915-31.2021.4.01.3301, distribuída perante este mesmo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA, postulando benefício por incapacidade em razão exatamente da mesma moléstia e do mesmo fato gerador, consubstanciado nas sequelas de fratura segmentar na perna esquerda decorrente de queda de motocicleta ocorrida em 24/03/2016. Naquela demanda anterior, realizou-se perícia médica judicial em 09/06/2023 pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José Wycler Fernandes Duarte, cujo laudo concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual de trabalhador rural, atestando que as fraturas encontravam-se consolidadas e que o periciado não apresentava limitações impeditivas ao exercício do labor com parcimônia. Com base em tal conclusão técnica, sobreveio sentença de mérito julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, a qual transitou em julgado em 07/05/2024. O ordenamento jurídico brasileiro, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, consagra o instituto da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 337, inciso VII, c/c art. 485, inciso V, do CPC), que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada, gizada pelo art. 508 do Código de Processo Civil, determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No presente caso, verifica-se a evidente tríplice identidade de elementos (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir fundamentada no mesmo acidente de 2016), sem que tenha havido superveniente modificação do estado de fato ou de direito apta a afastar a autoridade da coisa julgada. O perito nomeado no presente processo consignou que a suposta incapacidade remontaria à data do acidente (há 07 anos), marco temporal anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior, configurando nítida tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pelo manto preclusivo da res judicata. Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, restando inviável o exame do mérito da pretensão deduzida na inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGURO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a existência de coisa julgada material. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, considerando a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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