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1004077-94.2023.4.06.3825

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1004077-94.2023.4.06.3825/MG REQUERENTE: RYAN DE ARAUJO SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SUELI MARIA DE ARAUJO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, no qual examinado direito a benefício assistencial na condição de portadora de visão monocular. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização merece prosperar. Segue a tese no Tema n. 378/TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.

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