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1004077-14.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004077-14.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VALTER SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.833.047-0) desde a sua indevida cessação administrativa ocorrida em 14/11/2025, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Sustenta a parte autora, na petição inicial (Id 2254641127), que laborava na função de vigia perante o Município de Mucuri/BA e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em decorrência de patologia oftalmológica crônica e degenerativa (Distrofia de Fuchs – CID 10: H18.5), que culminou em severa redução de sua acuidade visual bilateral, quadro incompatível com a vigilância noturna. Assevera, ainda, que o benefício administrativo NB 725.833.047-0 foi fixado com data de cessação em 14/11/2025, porém a decisão administrativa de deferimento/cessação apenas foi comunicada em 02/03/2026, inviabilizando a formulação tempestiva de pedido de prorrogação no prazo regulamentar. Instruiu a exordial com procuração (Id 2254647735), documento de identidade (Id 2254647697), comprovante de endereço (Ids 2254647660 e 2254647598), declaração de hipossuficiência (Id 2254647534), termo de renúncia aos valores excedentes à alçada de 60 salários mínimos (Id 2254647474), carta de concessão e cópia do processo administrativo (Ids 2254647400 e 2254647376), laudos e relatórios médicos (Ids 2254647309, 2254647209, 2254646782, 2254646482, 2254646386, 2254645525 e 2254645487), extratos do CNIS (Id 2254647124) e carteira de trabalho (Ids 2254646905, 2254645807 e 2254646644). Por intermédio da decisão interlocutória de Id 2256718171, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença, determinada a realização de perícia médica judicial e oportunizada à parte autora a manifestação acerca de eventual interesse na adesão ao procedimento de Instrução Concentrada (Recomendação CJF nº 01/2025). A parte autora formulou quesitos sob o Id 2270146388. A Secretaria certificou a designação do exame técnico pericial (Id 2268417002), procedendo-se às devidas intimações por ato ordinatório (Id 2268424526 e Id 2268428667). Realizada a perícia judicial pelo médico perito nomeado, Dr. Herlanderson Gustavo Pecolo (CRM/BA 26383), o respectivo laudo médico pericial foi carreado aos autos sob o Id 2272617294. Citado e intimado (Id 2275556023), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofertou contestação padronizada (Id 2277569269), acompanhada de Dossiê Previdenciário (Id 2277569270), na qual arguiu preliminares genéricas de litispendência, coisa julgada e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural e a descaracterização do regime de economia familiar pela existência de vínculos urbanos, requerendo a improcedência integral da pretensão. Intimada acerca do laudo pericial e da contestação, a parte autora apresentou manifestação sob o Id 2277766886, pontuando a higidez do laudo pericial quanto ao reconhecimento da incapacidade definitiva e requerendo a procedência da ação com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com esteio na Súmula nº 47 da TNU, dispensando a produção de outras provas e pugnando pelo pronto julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. Compulsando os autos, constata-se que, em cumprimento à decisão de Id 2256718171 (itens 9.1 a 9.9), foi oportunizada à parte autora a manifestação expressa quanto ao interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, consoante as diretrizes da Recomendação CJF nº 01/2025. A parte autora não manifestou interesse na formalização do aludido negócio jurídico processual e, em sua derradeira manifestação de Id 2277766886, requereu o julgamento do mérito com esteio no laudo médico judicial e na prova documental preexistente. Nesse diapasão, cumpre destacar que a condição de segurado urbano da parte autora encontra-se plenamente demonstrada por farta prova documental — notadamente a declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Mucuri/BA (Id 2254646234), a CTPS (Id 2254646905), o extrato do CNIS (Id 2254647124) e o próprio Dossiê Previdenciário apresentado pelo réu (Id 2277769270) —, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e de fato já esclarecida pela prova técnica pericial e documental acostada aos autos. Desse modo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência e inexistindo qualquer outra diligência a ser realizada, afasto expressamente a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), promovendo o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. Afasto, de plano, as preliminares de litispendência e de coisa julgada ventiladas em sede de contestação (Id 2277569269). A Secretaria Distribuidora deste Juizado acostou Certidão de Prevenção Negativa (Id 2255871549), atestando a inexistência de processos idênticos distribuídos nesta Subseção. Ademais, o próprio Dossiê Previdenciário anexado pelo INSS certifica expressamente no campo respectivo: "Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS" (Id 2277569270, pág. 1). Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu. O benefício previdenciário objeto da lide (NB 725.833.047-0) teve sua cessação fixada pela autarquia em 14/11/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2026, restando evidente que não transcorreu o lustro prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Impende anotar que a tese defensiva do INSS revelou-se flagrantemente dissociada da realidade processual. O ente público articulou contestação padronizada voltada à impugnação de benefício rural/segurado especial em regime de economia familiar, aduzindo impedimentos por exercício de atividade urbana e titularidade de imóvel rural. No entanto, a petição inicial e a documentação comprobatória demonstram inequivocamente que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade na condição de segurado urbano/empregado temporário da Prefeitura Municipal de Mucuri/BA, razão pela qual os argumentos defensivos rurais não encontram respaldo nos autos. A concessão dos benefícios por incapacidade regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 demanda o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: (a) a qualidade de segurado da Previdência Social; (b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo as hipóteses legais de isenção); e (c) a comprovação de incapacidade para o trabalho, seja de natureza temporária (auxílio por incapacidade temporária, art. 59) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente, art. 42). No tocante à qualidade de segurado e à carência, tais pressupostos restaram cabalmente demonstrados e incontroversos. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 2254647124 e Id 2254647376, págs. 17-35), o extrato de vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego (Id 2254646644) e o Dossiê Previdenciário (Id 2277569270) comprovam que o autor exerceu vínculo de emprego público formal perante o Município de Mucuri/BA (de 01/06/2021 a 31/12/2023 e de 02/01/2024 a 31/12/2024), com último dia efetivamente trabalhado em 06/08/2024 (DUT - Id 2254646266). Consta dos autos que o demandante esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 715.881.750-5 no período de 22/08/2024 a 30/06/2025 e, posteriormente, do NB 725.833.047-0 de 14/10/2025 a 14/11/2025. Outrossim, no próprio procedimento administrativo do benefício NB 725.833.047-0 (Despacho de Análise e Decisão - Id 2254647376, pág. 40), a autarquia previdenciária expressamente reconheceu a qualidade de segurado e a satisfação da carência legal com a apuração de 122 (cento e vinte e duas) contribuições válidas. Mantém-se, portanto, a condição de segurado ao tempo da cessação e do ajuizamento, a teor do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial pelo perito oficial Dr. Herlanderson Gustavo Pecolo (CRM/BA 26383), acostado sob o Id 2272617294, concluiu de forma contundente pelo diagnóstico das seguintes moléstias: H54.2: Visão subnormal de ambos os olhos; M51.1: Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5: Dor lombar. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito judicial consignou expressamente que o quadro clínico impõe incapacidade permanente, destacando: Quesito "f": "Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique... R. incapacidade permanente em decorrência da gravidade da sequela." Quesito "j": "Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. incapacidade permanente em decorrência da gravidade da sequela e dor lombar grave." Quesito "t": "Preste o perito demais esclarecimentos... R. periciado apresenta redução de acuidade visual em ambos os olhos, associado a dor neuropática a nível lombar grave com irradiação para membros inferiores. Pela natureza de seu labor, o mesmo não tem condições de retornar ao trabalho. Observado incapacidade parcial e permanente. Sem mais informações a acrescentar." Embora o perito médico tenha classificado a incapacidade, estritamente sob o prisma clínico-biológico, como "parcial e permanente", a jurisprudência uniformizada dos Juizados Especiais Federais estabelece diretriz cogente para a valoração da incapacidade sob a perspectiva biopsicossocial. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Em consonância com a diretriz sumular e com o Tema 274 da TNU, a aferição da invalidez definitiva não decorre unicamente do laudo pericial, competindo ao magistrado valorar o contexto individual e socioeconômico em que o segurado está inserido. No caso concreto, o autor conta com 55 anos de idade (nascido em 30/07/1970 - Id 2254647697), possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto, com declaração em perícia de severa dificuldade de leitura e escrita / analfabetismo funcional - Id 2254647376, pág. 56), e exerceu ao longo de toda a sua vida produtiva atividades exclusivamente braçais e operacionais pesadas, tais como operador de motosserra/extração florestal (CTPS de Id 2254646905, págs. 3-5), safrista/caseiro na agricultura (CTPS de Id 2254646905, págs. 6-7) e vigia municipal (Id 2254646644 e Id 2254646234). A severa redução de acuidade visual binocular (baixa visão bilateral decorrente de Distrofia de Fuchs, atestada nos laudos oftalmológicos de Id 2254647309 e Id 2254647376, págs. 5, 13 e 56), somada à dor neuropática lombar crônica decorrente de discopatia com radiculopatia para membros inferiores (Id 2272617294), aniquila a possibilidade de desempenho de atividades de vigilância ou de esforço corporal. Paralelamente, o perfil etário e a carência de qualificação técnico-educacional inviabilizam qualquer processo factível de readaptação ou reabilitação profissional para o mercado formal de trabalho em funções de cunho sedentário ou intelectual. Dessa forma, restando evidenciado que as barreiras sociais e pessoais associadas à gravidade das sequelas físicas tornam ilusória a reinserção do segurado no mercado de trabalho competitivo, impõe-se reconhecer a incapacidade total e definitiva para os fins de proteção previdenciária, fazendo o autor jus à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), impõe-se observar a tese vinculante firmada no Tema 343 da TNU, segundo a qual: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." Na hipótese vertente, os documentos médicos acostados aos autos — em especial os laudos oftalmológicos emitidos em 02/09/2025 (Id 2254647309), 10/01/2026 (Id 2254647376, pág. 13) e o atestado médico anterior de 07/08/2024 (Id 2254646386) — demonstram que as patologias oftalmológicas degenerativas e ortopédicas já acometiam o autor e inviabilizavam o exercício de sua profissão de vigia quando da indevida cessação administrativa do NB 725.833.047-0 em 14/11/2025. Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária a partir do dia seguinte à cessação indevida (15/11/2025), com a subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente na data da realização da perícia judicial (16/07/2026), data em que restou formal e conclusivamente atestado o caráter irreversível e multipatológico da invalidez perante o Poder Judiciário (Id 2272617294). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: Promover o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/2025; Converter o benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente a partir de 16/07/2026; CONDENAR o INSS ao pagamento integral das parcelas devidas e não pagas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s)/contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando estritamente os parâmetros aqui fixados. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada de sua respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando fixado o valor de execução, seja por ausência de impugnação ou por homologação judicial, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora, requisitando-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma e prazos estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já facultado à parte autora, por ocasião da expedição da RPV, requerer o destaque dos honorários contratuais (decote), desde que colacione aos autos o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) e as regras do art. 18-A da Resolução CJF nº 458/2017. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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