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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004074-65.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS - BA68122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINES DOS SANTOS RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS - (OAB: BA68122) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283347605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004074-65.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS - BA68122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício por incapacidade. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, devem ser atendidos os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, quando exigível. Incapacidade Ressalta-se que a controvérsia refere-se à incapacidade. Realizada a perícia médica judicial (ID 2264171811), a expert constatou que a parte autora foi submetida a hernioplastia umbilical em 22/10/2025 e reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária durante o período de recuperação pós-operatória. A perita esclareceu que o procedimento demanda período de recuperação com restrição de esforços físicos, especialmente aqueles relacionados ao levantamento de peso e ao aumento da pressão intra-abdominal, estimando a necessidade de afastamento laboral por aproximadamente 90 dias após a cirurgia. Consignou, ainda, que, transcorrido o período de convalescença, houve recuperação da capacidade laboral, inexistindo incapacidade atual. Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, fixo a Data de Início da Incapacidade em 22/10/2025, data da realização da cirurgia, e a Data de Início do Benefício – DIB na mesma data, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 28/10/2025. Qualidade de segurado No que concerne à qualidade de segurado, o extrato do CNIS acostado aos autos registra período de atividade como segurada especial desde 25/09/2007, com indicador PSE-POS – Período de Segurado Especial Positivo. Ademais, o próprio INSS concedeu posteriormente à autora aposentadoria por idade rural, com DIB em 15/05/2026, registrando sua forma de filiação como segurada especial rural. Desse modo, restam devidamente demonstrados a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Duração do benefício Tratando-se de incapacidade total e temporária, e tendo a perícia judicial estimado o período de recuperação em aproximadamente 90 dias após a cirurgia realizada em 22/10/2025, fixo a DCB em 20/01/2026. O fato de a autora não mais apresentar incapacidade na data da perícia judicial não afasta o direito ao benefício no período pretérito em que comprovadamente esteve incapacitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal, desde 22/10/2025 (DIB) até 20/01/2026 (DCB), bem como as parcelas vencidas, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica autorizado desde já o desconto de pagamentos feitos na esfera administrativa que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido. Condeno a Ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001). Considerando que o período de incapacidade reconhecido já se encontra integralmente exaurido, deixo de determinar a implantação do benefício. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado sem recurso ou sem reforma, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se Itabuna (BA), datada e assinada eletronicamente. Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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