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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004073-17.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.T.R. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por G.T.R., representada por S.C.T., em face de G.R.N. A audiência de mediação designada para 26/01/2026 não se realizou em razão da ausência da parte autora, embora tenha comparecido sua patrona. Na sequência, G.T.R. esclareceu que não conseguiu acessar a plataforma utilizada para o ato virtual e requereu a designação de audiência de conciliação na modalidade presencial. O Ministério Público não se opôs ao pedido. O pedido comporta acolhimento. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada no curso do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de ação de família, incide o disposto nos arts. 694 e 695 do mesmo diploma, que privilegiam a tentativa de composição entre os interessados. A justificativa apresentada revela impedimento de ordem técnica para a participação da representante legal da autora na sessão virtual, não havendo razão para que tal circunstância inviabilize nova tentativa de autocomposição, especialmente porque o requerido já foi cientificado pessoalmente do feito. Assim, defiro o pedido de fls. 50/54. Designe-se nova audiência de mediação, a ser realizada presencialmente pelo CEJUSC, em data a ser oportunamente fixada. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 334, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das disposições específicas dos arts. 694 e seguintes do mesmo diploma. Frustrada a composição, prossiga-se na forma já determinada, observando-se o prazo para apresentação de contestação e, oportunamente, a produção da prova necessária à investigação da paternidade. Intime-se. - ADV: JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP)
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