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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Processo 1004072-46.2022.8.26.0356 - Monitória - Cheque - João Gimenes Hipolito - Vistos. Inicialmente, importante consignar que é da parte autora o interesse de impulsionar o processo, cumprindo as determinações e diligências necessárias ao andamento do feito. Houve a tentativa infrutífera de intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sendo o mandado endereçado ao endereço informado na inicial e ainda através do DJEN. Com a mudança da parte autora sem comunicação ao juízo, a sua inércia dá causa à extinção do processo. Assim, diante da inércia da parte autora, resta evidente o seu desinteresse em dar continuidade ao processo, motivo pelo qual a extinção, de ofício, por abandono, é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Não apresentada defesa (§ 6º, art. 485, CPC/2015), inaplicável a Súmula nº 240 do STJ. Deixo de condenar o requerente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve qualquer resistência ao pedido inicial. Custas e despesas processuais pendentes pela parte autora. Transitada em julgado, proceda-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP)