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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004071-29.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A DESTINATÁRIO(S): LUIS ANTONIO PEREIRA LEITE GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: MT23664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004071-29.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004071-29.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004071-29.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004071-29.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida em 11/02/2022 pela 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (Id. 267936066 - págs. 1-10), nos autos de ação ajuizada por Luis Antonio Pereira Leite em face da autarquia, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial — notadamente os exercidos como vigilante, vigia e guarda-noturno — e sua conversão em tempo comum. Na petição inicial (Id. 267932713 - págs. 1-17), o autor afirmou ter formulado requerimento administrativo em 11/04/2019 (NB 183.475.178-8), tendo o INSS reconhecido administrativamente 28 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Sustentou o exercício de atividades de vigilante, vigia e guarda-noturno em diversos vínculos, com exposição habitual e permanente a risco à integridade física, e requereu o reconhecimento da especialidade desses períodos, sua conversão pelo fator 1,4, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei n. 13.183/2015, sem incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento. Formulou, ainda, pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, em razão do indeferimento administrativo. Entre os vínculos indicados, o autor incluiu o período de 09/01/2008 a 19/01/2012, na função de guarda-noturno, atribuído à "Posto Miranda Reis Ltda." (Id. 267932713 - pág. 16). A sentença (Id. 267936066 - págs. 1-10) julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu como especiais — mediante enquadramento com base em PPPs e em laudo pericial judicial elaborado por similaridade em empresa análoga (Id. 267936059 - págs. 1-24) — os períodos de 22/03/1993 a 04/10/1995 (Minasforte S/A, vigilante), 18/01/1996 a 16/05/1997 (Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., vigilante de portaria), 10/07/1997 a 23/09/1997 (Atacadão S/A, vigia noturno), 13/10/1997 a 31/05/1998 (Travassos Segurança Ltda., vigilante), 12/12/2002 a 01/10/2004 (A. O. Gotardo & Cia. Ltda., vigilante), 28/10/2005 a 05/09/2006 (Lemes e Gondo Corretora de Veículos Ltda., vigia), 02/01/2008 a 19/01/2012 (identificado na sentença como "Posto Miranda Reis Ltda.", guarda-noturno), 01/07/2012 a 03/03/2016 (Comércio de Combustíveis Buriti Ltda., guarda-noturno) e 02/01/2017 a 05/04/2019 (Comércio de Combustíveis Buriti Ltda., guarda-noturno), determinando a conversão de todos eles pelo fator 1,4 (Id. 267936066 - pág. 7-8). Rejeitou o reconhecimento de especialidade quanto aos períodos na Organização de Serviços Irapuru Ltda. (09/12/1977 a 31/01/1983) e na Gercadi Transporte Rodoviário Ltda. (20/11/2001 a 19/12/2001), por não terem sido objeto de análise pelo perito judicial (Id. 267936066 - págs. 3-4). Concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando DIB em 11/04/2019 e DIP em 11/02/2022, e antecipou os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral, por ausência de prova de conduta ilícita da autarquia. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (Id. 267936066 - págs. 8-10). O INSS interpôs apelação (Id. 267936070 - págs. 1-33), sustentando, em síntese: (i) a ausência de suporte normativo para o reconhecimento de especialidade fundado em periculosidade genérica; (ii) a impossibilidade de equiparação ampla entre vigilante e guarda, exigindo-se comprovação técnica individualizada; (iii) a distinção entre normas trabalhistas de periculosidade (NR-16) e os requisitos da especialidade previdenciária; (iv) a inadequação metodológica do laudo pericial elaborado por similaridade; e (v) a violação ao ônus da prova do art. 373 do CPC. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive quanto à tutela antecipada, e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela com efeitos ex tunc e ressarcimento dos valores pagos, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC. Em contrarrazões (Id. 267936088 - págs. 1-5), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, sustentando sua conformidade com o Tema 1.031 do STJ e a suficiência do laudo pericial e dos documentos profissionais para a comprovação da especialidade. Requereu a manutenção da tutela antecipada, a ratificação da gratuidade da justiça, o cálculo da RMI pela contadoria e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% a 20%. A própria petição de contrarrazões noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 25/09/2022, e indicou Silvia Pedrosa da Silva Leite como sucessora (Id. 267936088 - pág. 1), acompanhada de certidão de óbito (Id. 267936083 - pág. 1), certidão de casamento (Id. 267936084 - pág. 1) e procurações (Id. 267936085 a 267936087). Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004071-29.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004071-29.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE E QUESTÃO PRELIMINAR DA SUCESSÃO PROCESSUAL Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade certificada e desnecessidade de preparo, por se tratar de autarquia federal (Id. 267936089 - pág. 1) —, conheço da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social. Defiro desde logo a habilitação de Sílvia Pedrosa da Silva Leite como sucessora do autor falecido. A controvérsia devolvida a esta Corte compreende: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de vigilante, vigia e guarda-noturno impugnados pelo INSS, à luz da tese vinculante do Tema 1.209/STF; (ii) a suficiência do tempo de contribuição resultante para a concessão do benefício; (iii) a revogação da tutela antecipada; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios. II — DA ATIVIDADE DE VIGILANTE ENQUANTO ATIVIDADE ESPECIAL: HISTÓRICO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL II.1. O Decreto n. 53.831/1964. O primeiro marco regulamentar relevante foi o Decreto n. 53.831/1964, que estabeleceu, em seu quadro anexo, o critério de enquadramento profissional para a aposentadoria especial. O item 2.5.7 arrolou, sob o campo de aplicação "Extinção de Fogo, Guarda", as atividades de bombeiros, investigadores e guardas como especiais, com classificação perigosa e tempo mínimo de 25 anos. A atividade de vigia e vigilante passou a ser examinada por equiparação à de guarda, conforme orientação jurisprudencial aplicável aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995. II.2. O Decreto n. 83.080/1979. O Decreto n. 83.080/1979 não reproduziu de forma autônoma a atividade de guarda ou vigilante em seus anexos. Os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 permaneceram em vigor concomitantemente até a edição do Decreto n. 2.172/1997. II.3. A Lei n. 8.213/1991 e a Lei n. 9.032/1995. A Lei n. 8.213/1991 recepcionou o sistema de aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, delegando ao regulamento a definição dos agentes nocivos. A Lei n. 9.032/1995 afastou definitivamente o enquadramento por categoria profissional a partir de 28/04/1995, passando a exigir a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. II.4. Os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. O Decreto n. 2.172/1997 trouxe novo elenco de agentes nocivos em seu Anexo IV sem reproduzir a atividade de vigilante, seja como categoria profissional, seja como agente nocivo autônomo. O Decreto n. 3.048/1999 igualmente silenciou sobre a atividade de vigilante em seu Anexo IV. II.5. O Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1.031, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade. Foi com base nessa orientação que a sentença examinou a questão. II.6. O Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. A questão foi ulteriormente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, fixou, com eficácia vinculante e erga omnes, a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Essa tese prevalece sobre a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 no que diz respeito aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/1995, por força da supremacia constitucional e da eficácia vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. A tese do Tema 1.209/STF foi construída sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante fundado no risco à integridade física — base normativa introduzida pela Lei n. 9.032/1995 e pelos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento se fundava em base normativa distinta — o critério profissional do item 2.5.7 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 —, que o Supremo Tribunal Federal não afastou. III — DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO A sentença reconheceu a especialidade de nove vínculos de vigilância, vigia e guarda-noturno com fundamento no Tema 1.031/STJ, sem observar a superveniência da tese vinculante do Tema 1.209/STF, que, conforme exposto no capítulo antecedente, prevalece sobre aquela orientação para todo o período posterior a 28/04/1995. A aplicação da tese vinculante ao caso conduz aos seguintes resultados, período a período: III.1. Minasforte S/A — vigilante (22/03/1993 a 04/10/1995). O período comporta cisão pela data de 28/04/1995. A fração de 22/03/1993 a 27/04/1995 — equivalente a aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês — é integralmente anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995. O laudo pericial judicial, ao discriminar os únicos períodos em que o autor não portava arma de fogo — os vínculos junto à Comércio de Combustíveis Buriti Ltda. de 09/01/2008 a 19/01/2012, de 01/07/2012 a 30/03/2016 e de 02/01/2017 a 05/04/2019 —, atesta que "em outros períodos e em outras empresas o mesmo usava arma de fogo" (Id. 267936059 - pág. 22), o que abrange o vínculo com a Minasforte S/A. Essa conclusão é corroborada pelo registro da sentença de que os PPPs juntados aos autos demonstram que o autor, no exercício da vigilância patrimonial, chegava "inclusive, a portar arma de fogo" (Id. 267936066 - pág. 7). Comprovado o porte de arma de fogo no período anterior a 28/04/1995, preenche-se o requisito de enquadramento no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, não alcançado pela vedação do Tema 1.209/STF. Mantém-se a especialidade da fração de 22/03/1993 a 27/04/1995. A fração de 28/04/1995 a 04/10/1995, posterior a essa data, está abrangida pela tese vinculante do Tema 1.209/STF, independentemente da prova de porte de arma de fogo. Exclui-se a especialidade dessa fração, que passa a ser computada como tempo comum. III.2. Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. — vigilante de portaria (18/01/1996 a 16/05/1997). Período integralmente posterior a 28/04/1995. Exclui-se a especialidade, por força do Tema 1.209/STF. III.3. Atacadão S/A — vigia noturno (10/07/1997 a 23/09/1997). Período integralmente posterior a 28/04/1995. Exclui-se a especialidade. III.4. Travassos Segurança Ltda. — vigilante (13/10/1997 a 31/05/1998). Período integralmente posterior a 28/04/1995. Exclui-se a especialidade. III.5. A. O. Gotardo & Cia. Ltda. — vigilante (12/12/2002 a 01/10/2004). Período integralmente posterior a 28/04/1995. Exclui-se a especialidade. III.6. Lemes e Gondo Corretora de Veículos Ltda. — vigia (28/10/2005 a 05/09/2006). Período integralmente posterior a 28/04/1995. Exclui-se a especialidade. III.7. Comércio de Combustíveis Buriti Ltda. — guarda-noturno (09/01/2008 a 19/01/2012). O vínculo, referido na petição inicial e na sentença como "Posto Miranda Reis Ltda." — denominação que, à luz do CNIS (Id. 267932715 - págs. 8-9) e do próprio laudo pericial (Id. 267936059 - pág. 5), corresponde ao logradouro do estabelecimento periciado, e não a empregadora diversa — é integralmente posterior a 28/04/1995 e, além disso, sem prova de porte de arma de fogo, conforme o próprio laudo pericial (Id. 267936059 - pág. 22). Exclui-se a especialidade. Fica também prejudicada, por perda de objeto, a divergência quanto à data de início desse período, registrada na fundamentação da sentença e no laudo pericial como 09/01/2008 (Id. 267936066 - pág. 7; Id. 267936059 - pág. 14) e, no capítulo decisório e no dispositivo da sentença, como 02/01/2008 (Id. 267936066 - págs. 8-9), pois nenhuma das datas conduz a resultado distinto quanto à aplicação da tese vinculante. III.8. Comércio de Combustíveis Buriti Ltda. — guarda-noturno (01/07/2012 a 03/03/2016). Período integralmente posterior a 28/04/1995 e sem prova de porte de arma de fogo (Id. 267936059 - pág. 22). Exclui-se a especialidade, restando prejudicada, por perda de objeto, a divergência quanto à data final do vínculo (03/03/2016 na sentença; 30/03/2016 no laudo pericial e na planilha de cálculo), já que nenhuma das duas datas conduz a resultado distinto quanto à aplicação da tese vinculante. III.9. Comércio de Combustíveis Buriti Ltda. — guarda-noturno (02/01/2017 a 05/04/2019). Período integralmente posterior a 28/04/1995 e sem prova de porte de arma de fogo (Id. 267936059 - pág. 22). Exclui-se a especialidade. A ausência de porte de arma de fogo em parte dos vínculos posteriores a 28/04/1995 — questão especificamente enfrentada pela sentença sob a ótica do Tema 1.031/STJ — perde relevância decisória diante da tese do Tema 1.209/STF, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante para esses períodos "com ou sem o uso de arma de fogo". Pela mesma razão, tornam-se prejudicadas as demais impugnações do INSS relativas à metodologia do laudo pericial por similaridade e à distinção entre periculosidade trabalhista e especialidade previdenciária, na medida em que dizem respeito exclusivamente aos períodos ora excluídos pela tese vinculante. IV — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE E DA INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Com a aplicação da tese vinculante do Tema 1.209/STF, subsiste como especial, sujeita à conversão pelo fator 1,4, apenas a fração de 22/03/1993 a 27/04/1995 do vínculo com a Minasforte S/A, correspondente a aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês. Todos os demais oito períodos reconhecidos pela sentença como especiais — e a fração posterior a 28/04/1995 do próprio vínculo com a Minasforte S/A — passam a ser computados exclusivamente como tempo comum, sem o acréscimo da conversão. O benefício pleiteado na inicial é a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei n. 13.183/2015, sem incidência do fator previdenciário (Id. 267932713 - págs. 3-4), modalidade que pressupõe, para o segurado homem, tempo mínimo de 35 anos de contribuição, ao qual se soma a exigência de pontuação mínima entre idade e tempo apenas para o efeito de afastar o fator previdenciário. O próprio INSS já havia reconhecido administrativamente, na data de entrada do requerimento (11/04/2019), o tempo de contribuição de 28 anos, 4 meses e 26 dias (Id. 267932713 - págs. 2-3). Esse cômputo administrativo já considerava os vínculos ora em exame como tempo comum, uma vez que todos eles correspondem a vínculos empregatícios regularmente anotados em CTPS e registrados no CNIS (Id. 267932715 - págs. 1-13), cuja existência não foi objeto de controvérsia nestes autos — apenas sua natureza especial. O acréscimo de tempo decorrente deste julgamento limita-se, portanto, ao ganho da conversão pelo fator 1,4 sobre a fração de aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês mantida como especial, o que representa incremento da ordem de meses, insuficiente para aproximar o tempo total do patamar de 35 anos exigido. Ainda que se leve em conta esse acréscimo, o tempo de contribuição resultante permanece manifestamente inferior ao mínimo legal exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. As divergências apontadas na sentença quanto aos totais de tempo (38 anos, 11 meses e 23 dias, e, em outro trecho, 41 anos, 2 meses e 18 dias — Id. 267936066 - págs. 7-8) decorriam justamente da conversão de todos os nove períodos de vigilância pelo fator 1,4, cômputo que não subsiste após a aplicação da tese vinculante do Tema 1.209/STF. Não havendo tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. V — DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Provido o recurso no mérito, fica revogada a tutela antecipada deferida na sentença. O ressarcimento decorrente da antecipação de tutela eventualmente cumprida será apurado nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015, em liquidação própria, se for o caso. VI — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Provido o recurso do INSS e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia. Considerada a gratuidade da justiça postulada na inicial e não impugnada nos autos (Id. 267936088 - pág. 5) e o disposto nos arts. 85, § 3º, I, e 98, § 3º, do CPC/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência econômica declarada. VII — CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para: (a) reconhecer que a tese vinculante do Tema 1.209/STF veda o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, vigia e guarda-noturno para todos os períodos posteriores a 28/04/1995, mantendo-se especial, por enquadramento no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, apenas a fração de 22/03/1993 a 27/04/1995 do vínculo com a Minasforte S/A; (b) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência do tempo de contribuição resultante; (c) revogar a tutela antecipada, com apuração do eventual ressarcimento em liquidação própria, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015; (d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, e 98, § 3º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; e É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004071-29.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004071-29.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO PEREIRA LEITE E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE, VIGIA E GUARDA-NOTURNO. TEMA 1.209/STF. VEDAÇÃO VINCULANTE PARA PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995, COM OU SEM ARMA DE FOGO. PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA 1.031/STJ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.5.7 DO DECRETO N. 53.831/1964. FRAÇÃO ANTERIOR A 28/04/1995 COM PROVA DE PORTE DE ARMA. RECONHECIMENTO MANTIDO. DEMAIS PERÍODOS EXCLUÍDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação exclusiva do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais, por equiparação à atividade de guarda e mediante prova documental e pericial por similaridade, nove períodos de atividade como vigilante, vigia e guarda-noturno, exercidos tanto antes quanto depois de 28/04/1995. Habilitação da sucessora do autor falecido deferida. 2. A questão de fundo consiste em saber se a atividade de vigilância patrimonial, com ou sem porte de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial para períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/1995, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, e qual o efeito dessa tese sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. 3. A aposentadoria especial e o reconhecimento de tempo especial para fins de conversão em tempo comum encontraram seu primeiro marco regulamentar relevante no Decreto n. 53.831/1964, cujo item 2.5.7 arrolou as atividades de guarda como especiais por critério profissional. A Lei n. 9.032/1995 afastou definitivamente o enquadramento por categoria profissional a partir de 28/04/1995, exigindo a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Para períodos anteriores a essa data, o enquadramento por categoria profissional permanece válido, desde que comprovado o porte de arma de fogo caracterizador do risco equiparável ao de guarda. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, fixou, com eficácia vinculante e erga omnes, a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Essa tese prevalece sobre a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 no que diz respeito aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/1995, por força da supremacia constitucional e da eficácia vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. 5. O vínculo mantido junto à Minasforte S/A (22/03/1993 a 04/10/1995) comporta cisão: a fração de 22/03/1993 a 27/04/1995, integralmente anterior a 28/04/1995, com prova de porte de arma de fogo extraída do laudo pericial judicial e dos PPPs juntados aos autos, preenche o requisito de enquadramento no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 e é mantida como especial; a fração de 28/04/1995 a 04/10/1995, posterior àquela data, está abrangida pela vedação vinculante do Tema 1.209/STF. 6. Os demais oito períodos de vigilância, vigia e guarda-noturno reconhecidos pela sentença são integralmente posteriores a 28/04/1995 e, por isso, excluídos pela tese vinculante, independentemente da existência ou não de prova de porte de arma de fogo em cada vínculo — circunstância que a própria tese do Tema 1.209/STF declara irrelevante. 7. O tempo de contribuição resultante da manutenção de apenas a fração especial anterior a 28/04/1995, ainda que se agregue o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4, permanece manifestamente inferior ao tempo mínimo de 35 anos exigido do segurado homem para a aposentadoria por tempo de contribuição, tomando-se por base o próprio tempo de contribuição reconhecido administrativamente na data de entrada do requerimento (28 anos, 4 meses e 26 dias), o qual já contemplava os vínculos controvertidos como tempo comum, em razão de sua regular anotação em CTPS e CNIS. 8. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, fica revogada a tutela antecipada, com apuração do eventual ressarcimento em liquidação própria, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Apelação do INSS provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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