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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004070-62.2025.8.26.0650 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Luiz Morato da Cruz - Vistos A parte autora, devidamente intimada para recolher as custas iniciais - fl. 35, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos fls. 37. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, medida que dispensa intimação pessoal da parte. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento da distribuição acarreta o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 5 (cinco) UFESPs. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de 5 (cinco) UFESPs, intimando-a, na pessoa de seu advogado, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se os autos com baixa. Caso comprovado o recolhimento, remetam-se os autos ao C. distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: LUÍS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 535777/SP)