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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1004070-27.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Larissa Maria de Souza Lima - Marcos Paulo de Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de fl. 307, exclusivamente no ponto em que lhe foi imposta multa por litigância de má-fé. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de maior esclarecimento dos fundamentos da sanção aplicada, sem, contudo, repercussão sobre o resultado da decisão. Com efeito, a multa não decorreu da simples formulação de pretensão posteriormente rejeitada, tampouco da afirmação de que a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI integrou a partilha realizada entre as partes. O fundamento da reprimenda reside na reiteração consciente de pedido expressamente excluído dos limites objetivos desta demanda. A decisão saneadora de fls. 213/217 indeferiu a ampliação da demanda para inclusão da motocicleta e delimitou seu objeto à apuração da meação incidente sobre as parcelas do financiamento e as benfeitorias realizadas no imóvel, consignando expressamente que as questões relativas à motocicleta deveriam ser discutidas pela via processual própria. Posteriormente, às fls. 259/260, foi novamente indeferido pedido de autorização para alienação da mesma motocicleta, reafirmando-se que a matéria era estranha ao objeto destes autos, ocasião em que a autora foi expressamente advertida de que a repetição da conduta poderia ensejar a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé. Não obstante tais pronunciamentos, a autora, às fls. 271/276, voltou a requerer a autorização para alienação da Honda/CG 150 FAN ESI e a compensação da quota-parte do requerido com o crédito discutido nesta demanda. Não se cuida, portanto, de mera interpretação jurídica divergente ou de simples exercício do direito de petição. A renovação do mesmo pedido, após sucessivas decisões que delimitaram o objeto da ação e, sobretudo, depois de advertência judicial específica, revela atuação processual temerária e provocação de incidente manifestamente infundado, subsumindo-se às hipóteses do art. 80, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Esclareço, de outro lado, que a discussão acerca do número de parcelas efetivamente pagas durante o casamento e do montante correspondente ao financiamento constitui questão inserida nos limites da instrução já determinada, não constituindo, por si só, fundamento para a sanção aplicada. Assim, a fundamentação da decisão de fl. 307 fica integrada nos termos acima, permanecendo inalterada a multa fixada no percentual mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão de fl. 307, mantida, no mais, a decisão embargada. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP), LUANA LOPES DA SILVA (OAB 466052/SP)
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