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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004069-69.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SANTA BARBARA AGROPECUARIA E SERVICOS EIRELI - ME Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Santa Barbara Agropecuaria e Servicos EIRELI ME, na qual, deferida a citação da executada para pagamento em três dias (Id. 118940158), as tentativas de angularização da relação processual restaram infrutíferas. As diligências do oficial de justiça foram negativas na Rua João Vicente de Barros, em Nossa Senhora do Livramento (Id. 131765578), na Rua Buenos Aires, no Jardim das Américas, em Cuiabá (Id. 139569685), e na Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, endereço atribuído ao sócio administrador (Id. 198947451). Na última tentativa, o oficial de justiça esteve na Rodovia BR MT 060, percorreu a via e não localizou a Estância Santa Bárbara, certificando que o endereço fornecido não indica quilômetro nem ponto de referência (Id. 223471739). As pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, reiteradas em duas oportunidades, devolveram apenas endereços já percorridos (Id. 164542734, 165564493, 212875300, 214296918 e 214582148). Pela petição de Id. 225779418, a exequente requer a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, de água e esgoto e de energia elétrica deste Estado, para que informem os endereços vinculados ao sócio administrador da executada, Luis Roberto da Silva, afirmando tratar-se de exigência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, e consignando que as custas serão recolhidas após o deferimento. Registro, de início, que a premissa jurídica invocada na petição não subsiste. Ao julgar o Tema 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis, bem como a tese de que se considera atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo. A providência requerida, portanto, não é condição de validade de eventual citação ficta, e seu exame se resolve por conveniência e utilidade concreta, e não por imposição legal. Ainda assim, a diligência merece deferimento nestes autos, por razão específica. A última tentativa de citação não foi frustrada por inexistência de endereço, e sim pela imprecisão do endereço disponível, já que a executada é localizável em imóvel rural cuja indicação se resume à denominação da rodovia, sem quilômetro ou ponto de referência que permita ao oficial de justiça chegar ao local. O cadastro de unidade consumidora mantido pela concessionária de energia elétrica é fonte apta a suprir precisamente esse dado, o que confere utilidade concreta à requisição e a afasta da diligência meramente protelatória que a tese do Tema 1.338 buscou evitar. A requisição fica limitada aos dados de endereço, sem alcançar informações de consumo, de faturamento ou quaisquer outros dados estranhos a essa finalidade, e abrange tanto a executada quanto o seu sócio administrador, porquanto a citação da pessoa jurídica se aperfeiçoa na pessoa de quem os atos constitutivos designarem (art. 75, VIII, e art. 242, ambos do CPC), e a requisição de que trata o art. 256, §3º, do mesmo diploma incumbe ao próprio juízo. Por fim, incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do Código de Processo Civil), de modo que a expedição fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas eventualmente devidas. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de Id. 225779418 e determino a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público de energia elétrica, de água e esgoto e de telefonia fixa e móvel com atuação no Estado de Mato Grosso, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os endereços constantes de seus cadastros em nome da executada Santa Barbara Agropecuaria e Servicos EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o n. 12.638.642/0001-08, e de seu sócio administrador Luis Roberto da Silva, inscrito no CPF sob o n. 067.236.948-64, restrita a resposta aos dados de endereço. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas eventualmente devidas e indicar as concessionárias destinatárias e os respectivos endereços eletrônicos, expedindo-se os ofícios em seguida. Não atendida a determinação, certifique-se e venham os autos conclusos. Com a vinda das respostas, ou decorrido o prazo assinalado às concessionárias sem resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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