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1004069-42.2023.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo B

    Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004069-42.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pretende a substituição da Taxa Referencial – TR pelo INPC ou pelo IPCA na atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a partir de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças correspondentes. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o levantamento da suspensão, foi oportunizada manifestação sobre o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dispensa fase instrutória, pois a pretensão deduzida em juízo é incompatível com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731 dos recursos repetitivos, frisou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS é disciplinada por lei, que prevê a utilização da TR, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o índice legalmente estabelecido. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 e estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, calculada na forma legal pela TR, acrescida de juros de 3% ao ano e da distribuição dos resultados auferidos, deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA. Nos exercícios em que a remuneração das contas vinculadas não alcançar o IPCA, cabe ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. O STF atribuiu, contudo, efeitos ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata de julgamento, afastando a possibilidade de recomposição financeira das perdas referentes ao período anterior. O entendimento foi posteriormente reafirmado pela Suprema Corte no Tema 1.444, no qual se reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, desde que assegurada correção ao menos equivalente ao índice oficial de inflação, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática. No caso, a parte autora pretende justamente a substituição retroativa da TR pelo INPC ou pelo IPCA, com o pagamento das diferenças daí decorrentes a partir de janeiro de 1999. A pretensão, portanto, contraria diretamente os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090 e no Tema 1.444, razão pela qual é cabível a improcedência liminar, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. A produção dos extratos analíticos das contas vinculadas, requerida na petição inicial, é desnecessária, pois eventual demonstração das diferenças decorrentes da utilização de outros índices não alteraria a conclusão jurídica acerca da impossibilidade de sua substituição retroativa. O pedido de indenização por danos morais também não procede. A pretensão indenizatória está fundada na alegada ilicitude da utilização da TR para a remuneração dos saldos das contas vinculadas. Reconhecida a conformidade constitucional da sistemática legal e afastado o direito à substituição retroativa do índice, inexiste ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal capaz de ensejar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação ou comparecimento espontâneo da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não interposta apelação, intime-se a Caixa Econômica Federal do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC. Mantida a sentença, cite-se a ré para apresentar contrarrazões, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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