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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004068-63.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.H.V.C. - M.G.J.L. - Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Conceder a guarda unilateral da menor Melissa Lins Viana em favor do genitor Bruno Henrique Viana da Costa, consolidando a tutela provisória anteriormente deferida (fls. 20/21), ficando ressalvado à genitora o direito de fiscalização da criação, saúde e educação da infante, na forma do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil; b) Regulamentar o regime de convivência entre a menor Melissa Lins Viana e sua genitora Maria Gabriele Jesus Lins, que passará a vigorar segundo as seguintes diretrizes: b.1) Finais de semana ordinários: em finais de semana alternados, devendo a genitora retirar a filha na residência paterna ou no estabelecimento escolar na sexta-feira às 19h00min e restituí-la no domingo às 19h00min na residência paterna, ocorrendo os pernoites na residência da tia materna Jéssica de Jesus Ramos Lins enquanto perdurar a atual configuração de moradia da mãe; b.2) Férias escolares: metade das férias escolares de janeiro e julho com cada genitor, cabendo à genitora a primeira metade nos anos pares e ao genitor a primeira metade nos anos ímpares, resguardada a rotina e segurança da menor; b.3) Datas comemorativas: no Dia das Mães a menor permanecerá com a genitora das 09h00min às 19h00min, e no Dia dos Pais com o genitor; no aniversário da menor, haverá alternância anual, cabendo à mãe a companhia nos anos pares e ao pai nos anos ímpares, assegurado ao outro genitor o direito de visita por período de pelo menos duas horas; nos aniversários dos próprios genitores, a filha passará o dia com o respectivo aniversariante; b.4) Festividades de final de ano: Natal (das 09h00min do dia 24 até as 18h00min do dia 25 de dezembro) e Ano Novo (das 09h00min do dia 31 de dezembro até as 18h00min do dia 1º de janeiro) serão usufruídos de maneira alternada, cabendo o Natal dos anos pares com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; c) Julgar improcedente o pedido reconvencional de visitas paternas assistidas deduzido na contestação (fls. 38/39). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e da causalidade inerente às demandas de família pautadas no superior interesse do menor, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada polo, com amparo no artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 20/21 e 112), observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva em favor do genitor após o trânsito em julgado. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP), SARA BEZERRA SILVA REIS (OAB 459606/SP), JULIANE MATOS AGUILAR (OAB 440827/SP)
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