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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004068-08.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.S. - Vistos. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, necessária a regularização da petição inicial. Embora a autora sustente que a presente demanda objetiva a divisão dos encargos decorrentes dos cuidados prestados à sua genitora, verifica-se que a peça inaugural apresenta pedidos que aparentam envolver tanto direito próprio da requerente quanto direitos da própria genitora, notadamente aqueles relacionados à assistência pessoal, acompanhamento, custeio de despesas médicas, tratamentos e demais providências voltadas diretamente à proteção e manutenção da saúde desta. Ocorre que a genitora figura na inicial apenas como "terceira interessada", não integrando o polo ativo da demanda, tampouco havendo esclarecimentos suficientes acerca da titularidade dos direitos discutidos, da legitimidade da autora para formular os pedidos deduzidos ou, ainda, acerca da eventual representação processual daquela. Ademais, a própria petição inicial noticia que a genitora apresentaria quadro de saúde com comprometimentos que demandariam assistência de terceiros, sem, contudo, esclarecer se possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, se tem condições de outorgar mandato e manifestar validamente sua vontade ou se existe medida de proteção já instituída em seu favor. Verifica-se, ainda, aparente contradição na narrativa inaugural, uma vez que se invocam dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa e se pleiteia prioridade processual sob tal fundamento, enquanto a própria inicial informa que a genitora possui 58 anos de idade. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer se a autora litiga exclusivamente em nome próprio ou se formula, total ou parcialmente, pretensões de titularidade da genitora; b) esclarecer a composição do polo ativo da demanda, especificando a posição processual da genitora e, se o caso, promover a respectiva regularização; c) esclarecer a situação jurídica da genitora quanto à capacidade para a prática dos atos da vida civil, indicando, se pertinente, eventual representação, assistência ou outra medida de proteção existente; d) delimitar, de forma individualizada, quais pedidos correspondem a alegado direito próprio da autora e quais se destinam diretamente à tutela de interesses da genitora; e) esclarecer a alegada condição de pessoa idosa da genitora, diante das informações constantes da própria petição inicial. Com a manifestação, ao M.P. e tornem os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes e do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
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