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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004065-13.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Reinaldo Rodrigues Moreno Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de Bonificação por Resultado, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. A quantificação exata do indébito será apurada em fase de cumprimento de sentença, devendo-se abater eventuais valores que comprovadamente já tenham sido restituídos ou compensados à parte autora por meio de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme a natureza do débito, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, atualização exclusiva pela taxa SELIC (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC se mais vantajosa ao devedor, conforme EC nº 136/2025, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)