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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1004064-45.2024.8.26.0115 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Adriano de Camargo - Manoel Aparecido de Camargo - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LUIZ ADRIANO DE CAMARGO e ANA CASSIANO DA SILVA CAMARGO em face de MANOEL APARECIDO DE CAMARGO, distribuídos por dependência aos autos nº 1000497-06.2024.8.26.0115. Os embargantes sustentam, em síntese, que exercem posse autônoma sobre área de aproximadamente 1.601,86m², cuja origem possessória remonta à posse anteriormente exercida por Marilsa Cabreira Gomes, genitora do primeiro embargante, sendo que a posse atualmente defendida encontra-se igualmente discutida nos autos de usucapião nº 1003010-54.2018.8.26.0115. Alegam que a liminar concedida na ação possessória principal, especialmente o mandado proibitório expedido naqueles autos, atinge ou ameaça atingir sua esfera possessória, embora não integrem a relação processual originária. O embargado apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, inadequação do valor da causa, ausência de posse legítima, inexistência de ameaça concreta à posse dos embargantes e litigância de má-fé, sustentando ainda que a área ocupada pelos embargantes não estaria inserida na área litigiosa objeto da demanda principal. Por decisão de fls. 156/157, foi oportunizada manifestação específica dos embargantes acerca da adequação da via eleita e do interesse processual. Às fls. 161/165, os embargantes esclareceram que o ato judicial cuja desconstituição pretendem consiste no mandado proibitório deferido nos autos nº 1000497-06.2024.8.26.0115, sustentando a existência de ameaça concreta à posse por eles exercida. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os argumentos deduzidos pelas partes, verifico que, ao menos em tese, a situação narrada pelos embargantes enquadra-se na hipótese prevista pelo artigo 674 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargantes afirmam não integrar a relação processual estabelecida nos autos possessórios principais e alegam sofrer ameaça decorrente de decisão judicial ali proferida. Embora a controvérsia acerca do efetivo alcance da medida possessória constitua matéria de mérito, entendo que tal circunstância, nesta fase processual, é suficiente para evidenciar o interesse processual e afastar o reconhecimento prematuro da inadequação da via eleita. A questão acerca da efetiva incidência da ordem possessória sobre a área possuída pelos embargantes demanda aprofundamento probatório, não sendo possível solucioná-la somente com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Assim, AFASTO a dúvida processual suscitada de ofício às fls. 156/157 quanto à eventual ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sem prejuízo da posterior apreciação, à luz do conjunto probatório, da efetiva incidência do mandado proibitório sobre a área alegadamente possuída pelos embargantes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargado requereu a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos nos autos principais. Considerando os documentos apresentados e a circunstância de já lhe ter sido concedido idêntico benefício nos autos nº 1000497-06.2024.8.26.0115, inexistindo demonstração de alteração relevante de sua situação econômica, DEFIRO ao embargado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: I) Apurar se a área cuja posse é alegadamente exercida pelos embargantes corresponde à área objeto da proteção possessória pleiteada nos autos nº 1000497-06.2024.8.26.0115; II) Apurar se a área objeto da posse alegada pelos embargantes encontra-se inserida, total ou parcialmente, na extensa área litigiosa descrita pelo embargado nos autos principais; III) Apurar se o mandado proibitório expedido nos autos nº 1000497-06.2024.8.26.0115 efetivamente alcança, restringe ou ameaça a posse exercida pelos embargantes; IV) Apurar se há sobreposição física entre: a) a área objeto dos presentes embargos; b) a área discutida na ação de usucapião nº 1003010-54.2018.8.26.0115; c) a área objeto da ação possessória nº 1000497-06.2024.8.26.0115; V) Apurar a exata localização geográfica, confrontações, coordenadas e limites da área alegadamente possuída pelos embargantes. DA PROVA PERICIAL Verifica-se que a principal controvérsia dos autos possui natureza eminentemente técnica. A resolução da demanda depende da identificação precisa das áreas discutidas nos diversos processos mencionados pelas partes, não sendo suficiente, para tanto, a mera produção de prova oral. Destaco que foi o próprio embargado quem requereu expressamente a realização da perícia técnica (fls. 151), reputando-a necessária para demonstração de sua tese defensiva. Assim, nos termos dos artigos 95 e 357, inciso II, do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada. A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos judiciais: 1) Qual a localização exata da área ocupada pelos embargantes? 2) Qual a área efetivamente ocupada pelos embargantes? 3) A área ocupada pelos embargantes encontra-se inserida, total ou parcialmente, na área defendida pelo embargado na ação possessória nº 1000497-06.2024.8.26.0115? 4) A área ocupada pelos embargantes coincide com a área descrita na ação de usucapião nº 1003010-54.2018.8.26.0115? 5) Existe sobreposição física entre as áreas discutidas nas demandas mencionadas? O mandado proibitório expedido na ação possessória principal possui aptidão para atingir direta ou indiretamente a área ocupada pelos embargantes? Identificar, mediante planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, todas as áreas objeto de controvérsia. DA NOMEAÇÃO DA PERITA NOMEIO como Perita a Sra. PALOMA T. CORTIZO para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e estimativa do prazo necessário para realização dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do C.P.C.). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a prova técnica foi requerida pelo embargado, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da gratuidade de justiça ora deferida, deverá a questão relativa à remuneração pericial observar o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 95 do CPC, bem como as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após a manifestação da Sra. Perita, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. DA PROVA TESTEMUNHAL A apreciação da prova testemunhal requerida pelos embargantes fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para a solução das questões remanescentes. Int. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)