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1004061-50.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004061-50.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ROSANE ARAUJO DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU: CREDZ LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Rosane Araujo dos Santos da Conceição (evento 87, EMBDECL1) contra a sentença (evento 81, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Afirma que a suspensão profissional de sua patrona, imposta no âmbito administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil, encerrou-se em 21/06/2026, antes mesmo da finalização do prazo de intimação decorrente do aviso de recebimento juntado aos autos e da prolação da sentença. Alega que a capacidade postulatória teria sido restabelecida de forma automática, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para anular a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem destinação estrita e vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante a expressa disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do aduzido pela embargante, a sentença embargada não padece de nenhuma contradição interna ou vício de integração. A causa determinante e central da extinção do processo foi a ausência de representação processual regular, decorrente do reiterado descumprimento de ordem judicial específica para juntada de procuração com firma reconhecida. Desde a fase inicial, o juízo determinou a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida (Evento 12, DEC23 e Evento 70.1), tendo em vista a presença de indicativos de litigância predatória e a invalidade da assinatura eletrônica não qualificada apresentada, providência que não foi atendida pela parte autora. Com efeito, a decisão que concedeu prazo à autora salientou expressamente que, mesmo após o decurso de eventual prazo de suspensão administrativa da patrona, persistiria a obrigação inarredável de regularizar a representação mediante o protocolo de procuração com reconhecimento de firma. A parte autora foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento devidamente cumprido (evento 78, AR1) e permaneceu totalmente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar o instrumento de mandato apto e regular. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Descumprida a determinação judicial de regularização pelo polo ativo, a extinção sem resolução do mérito é medida imperativa que decorre expressamente do artigo 76, § 1º, inciso I, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, ante o descumprimento de determinação para regularização de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a extinção do processo por descumprimento de ordem judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Em cenário de litigância predatória, o magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida, com amparo no Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024. A representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, autorizando o juiz a determinar sua regularização quando questionada de forma plausível. A exigência de firma reconhecida visa aferir a correspondência entre o mandato e a efetiva vontade da parte, especialmente em demandas massificadas envolvendo pessoa vulnerável. O descumprimento deliberado da ordem judicial pela autora, que optou por questionar a determinação em vez de atendê-la, autoriza a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória. 2. A irregularidade na representação processual autoriza o juiz a determinar sua regularização. 3. O descumprimento de ordem judicial para regularização da representação enseja extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 139 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000030-41.2025.8.26.0390, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 04/09/2025". (TJSP; Apelação Cível 1020486-37.2024.8.26.0005; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) - grifei. Desse modo, o término do período de suspensão da inscrição profissional da advogada não afasta a irregularidade de representação decorrente da não juntada da procuração com firma reconhecida. A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o teor do pronunciamento judicial, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Assim, ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rosane Araujo dos Santos da Conceição, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo.

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