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1004060-91.2025.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004060-91.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE: NUTRICELER - INDUSTRIA DE FERTILIZANTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA (OAB SP422629) EXECUTADO: DOMINGOS REINALDO JOVELLI ADVOGADO(A): AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB SP143007) EXECUTADO: DOMINGOS REINALDO JOVELLI E OUTRO ADVOGADO(A): AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB SP143007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em face da constrição incidente sobre um trator utilizado em sua atividade de produtor rural, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão. A insurgência merece acolhimento. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade destinadas à preservação da dignidade da pessoa e da subsistência do devedor. No caso dos autos, verifica-se que o bem constrito consiste em trator empregado diretamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo executado, constituindo instrumento essencial para a realização das atividades produtivas e para a obtenção de renda. A documentação acostada aos autos demonstra que o executado exerce atividade rural e que o equipamento penhorado é utilizado nas tarefas inerentes ao cultivo e manejo da produção agrícola, revelando-se indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição inviabilizaria ou dificultaria significativamente o desenvolvimento da atividade econômica exercida por ele, comprometendo sua fonte de subsistência e contrariando a proteção conferida pelo legislador aos bens afetados ao exercício profissional. A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de maquinários e equipamentos agrícolas quando comprovadamente indispensáveis ao exercício da atividade de produtor rural, por constituírem instrumentos necessários à obtenção dos meios de sustento do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra a decisão que determinou o levantamento da penhora realizada sobre trator agrícola. Bem necessário e útil para o exercício da profissão. Hipótese sobre impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso V e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287196-19.2025.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, demonstrada a vinculação direta do trator à atividade produtiva desenvolvida pelo executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade do trator objeto da constrição, determinando o levantamento da constrição, independente de outras formalidades. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando as diligências voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as despesas necessárias, caso não seja beneficiário da AJG, e trazendo aos autos demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso. O silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias importará desinteresse pela ação, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004060-91.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE: NUTRICELER - INDUSTRIA DE FERTILIZANTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA (OAB SP422629) EXECUTADO: DOMINGOS REINALDO JOVELLI ADVOGADO(A): AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB SP143007) EXECUTADO: DOMINGOS REINALDO JOVELLI E OUTRO ADVOGADO(A): AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB SP143007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em face da constrição incidente sobre um trator utilizado em sua atividade de produtor rural, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão. A insurgência merece acolhimento. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade destinadas à preservação da dignidade da pessoa e da subsistência do devedor. No caso dos autos, verifica-se que o bem constrito consiste em trator empregado diretamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo executado, constituindo instrumento essencial para a realização das atividades produtivas e para a obtenção de renda. A documentação acostada aos autos demonstra que o executado exerce atividade rural e que o equipamento penhorado é utilizado nas tarefas inerentes ao cultivo e manejo da produção agrícola, revelando-se indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição inviabilizaria ou dificultaria significativamente o desenvolvimento da atividade econômica exercida por ele, comprometendo sua fonte de subsistência e contrariando a proteção conferida pelo legislador aos bens afetados ao exercício profissional. A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de maquinários e equipamentos agrícolas quando comprovadamente indispensáveis ao exercício da atividade de produtor rural, por constituírem instrumentos necessários à obtenção dos meios de sustento do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra a decisão que determinou o levantamento da penhora realizada sobre trator agrícola. Bem necessário e útil para o exercício da profissão. Hipótese sobre impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso V e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287196-19.2025.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, demonstrada a vinculação direta do trator à atividade produtiva desenvolvida pelo executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade do trator objeto da constrição, determinando o levantamento da constrição, independente de outras formalidades. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando as diligências voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as despesas necessárias, caso não seja beneficiário da AJG, e trazendo aos autos demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso. O silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias importará desinteresse pela ação, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 08 de setembro de 2026.

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