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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1004059-16.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pretende a sua nomeação para o exercício da curatela, tendo o processo sido apresentado sob a forma de nova ação de interdição. O feito será recebido como pedido de substituição de curador, formulado em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado, em relação a pessoa cuja incapacidade já foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou significativamente questões relacionadas a capacidade civil, exigindo maior minúcia quanto aos fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar sua própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Isso porque as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas absolutamente incapazes, uma vez que terão assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando necessário, sofrerão limitações, a serem acompanhadas por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da Lei 13.146/2015, combinados com os artigos 749 e 751 do CPC. Em sua peça inicial, houve o aprofundamento necessário, havendo informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação pretendida. O Ministério Público foi favorável ao recebimento da inicial. Sendo este o relatório, fundamento e decido. Diante do apontado na petição inicial, analisando toda a documentação apresentada, além da manifestação favorável do Ministério Público Estadual, pela peculiaridade do caso, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA, nomeando desde já a parte autora como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) SUBSTITUTO do(a) interditando(a), o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a) interditando(a). Ao requerer o encargo, a promovente assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da curatela automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático,dispensa-se a lavratura dotermodecompromisso. Expeça-se certidão de curador provisório, que ficará disponível nos autos para impressão pela parte. Em vista dos documentos juntados aos autos, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual, como previsto no artigo 1.771, do Código Civil, e artigo 75, do CPC, cuja necessidade será oportunamente analisada. Isto posto, proceda o Sr. Oficial de Justiça à CITAÇÃO do(a) interditando(a) para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo, ou CERTIFIQUE a impossibilidade do requerido em receber a citação. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, proceder à CONSTATAÇÃO, descrevendo minuciosamente, o estado de saúde aparente em que se encontra o(a) interditando(a), consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se. Decorrido o prazo para contestação, para que não se alegue nulidade processual, conforme precedentes do E. TJSP e C. STJ, nos termos do art. 72, parágrafo único, combinado com o art. 752, §§ 1º e 2, ambos do CPC, dê-se vista à DPE para que atue como curador especial para a parte interditanda e oferte manifestação em até 15 (quinze) dias. Em respeito à celeridade e economia processual, para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753, do CPC, que deverá ser realizada pelo IMESC. Para tanto, tão logo juntada aos autos a certidão de citação/constatação, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de perícia, que deverá ser realizada em observância aos limites propostos na inicial (administração da própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e afetivos). Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 206/2025 do CNJ, providencie a serventia a pesquisa junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) e CANP (Central de Atos Notariais Paulista), para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a), juntando-se o resultado aos autos. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se para a Central de Mandados. Intime-se. - ADV: GEANY MARIA ALMEIDA (OAB 488999/SP)
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