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1004057-85.2024.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004057-85.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA LIRA SANTANA - MA20245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança, comprovando a ocorrência do parto na data de 04/09/2023, fato gerador do direito ao benefício pretendido. 2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado durante o período da carência, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, exigindo como regra o início de prova material: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse mesmo sentido: Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Segundo o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º. Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. Caso fortuito e força maior são conceitos jurídicos indeterminados previstos no art. 393, parágrafo-único do Código Civil, cuja ocorrência deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, não se limitando às hipóteses do art. 143, §2º do Decreto 3.048/1999, inclusive porque esse dispositivo não versa sobre segurados especiais. Desta forma, a regra geral é a necessidade de início de prova material, podendo o juiz admitir a prova exclusivamente testemunhal, caso fundamentadamente constate a ocorrência de caso fortuito ou força maior. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS Os documentos precisam ser contemporâneos: Súmula 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Tema 199 da TNU - A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Entretanto, não é necessário que os documentos contemplem todo o período da carência: Súmula 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Há inclusive a possibilidade de flexibilizar o alcance do recorte temporal para além do documento mais antigo: Tema 638 do STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA O art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91 traz a definição de economia familiar: §1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Tendo em vista essa definição legal, admite-se como prova os documentos em nome do cônjuge: Tema 327 da TNU - Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Súmula 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O mesmo raciocínio deve se aplicar aos filhos menores de 18 anos, cuja convivência com os pais deve ser presumida à luz dos arts. 4º, I; 1.583, §1º e 1.630 do Código Civil e arts. 22 e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que podem aproveitar os documentos em nome dos seus pais. Contudo, filhos maiores de 18 anos (art. 1.635, III do Código Civil) devem possuir documentos em nome próprio ou comprovar documentalmente e ao tempo do fato gerador do benefício a atualidade da convivência com os pais, já que a apresentação do início de prova material se dá na fase postulatória e é etapa antecedente e imprescindível a própria inauguração da fase instrutória, onde poderá ser produzida a prova oral, restando inviabilizada a prova da convivência pela via testemunhal. O aproveitamento de documentos de quaisquer outros parentes, alegadamente em regime de economia familiar como início de prova material, sempre exige a prova documental e contemporânea da atualidade da convivência, nos mesmo termos e pelos mesmos fundamentos acima delineados. CNIS COMO FONTE DE PROVA Ainda sobre o início de prova material, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o INSS utilizará o CNIS como base de dados (art. 38-B), o qual passará a ser fonte exclusiva de prova a partir de 01/01/2023 (art. 38-B, §1º), exigida a autodeclaração para o período anterior a esta data (art. 38-B, §1º) e permitida a sua retificação, nos termos do art. 38-B, §3º e art. 38-A, §§ 4º e 5º. Por expressa disposição legal (silêncio eloquente), o Poder Judiciário não está adstrito ao CNIS como fonte de prova, em especial considerando o art. 370 e o art. 371 do CPC que veiculam ampla liberdade de produção e valoração probatória, mediante fundamentação adequada. Contudo, sendo o CNIS um cadastro público, as informações nele contidas se revestem de presunção relativa de veracidade. DOCUMENTOS ADMITIDOS COMO PROVA A Lei 8.213/91 traz rol exemplificativo de documentos admitidos como probantes da qualidade de segurado especial: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Os documentos constantes desse rol, desde que contemporâneos, legíveis e íntegros, são considerados como início de prova material por expressa dicção legal. Há, contudo, outros documentos mais comumente apresentados pelos pleiteantes e que também merecem ser considerados como provas. DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR OU INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR Tal documento demonstra o vínculo direto entre o autor e a terra e pode ser substituído por certidão do INCRA, nos casos de imóveis vinculados à reforma agrária: Tema 18 da TNU - A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. Contudo, se estiver em nome de parentes, a valoração positiva dependerá da prova da convivência conforme parâmetros já anteriormente fixados. CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR DOS REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO Embora sejam meramente declaratórios, os assentos são documentos públicos e se foram realizados consideravelmente antes da data do fato gerador do benefício, devem ser valorados como prova: Tema 02 da TNU - No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. Tema 32 da TNU - Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. O STJ já admitiu a existência de interesse processual no pedido de retificação da profissão nesse tipo de registro (REsp 2.195.205 - BA, rel. Min Nancy Andrighi), entretanto a época da retificação deve ser cotejada com a data do requerimento, afinal havendo grande proximidade entre elas a prova pode ser desconsiderada, haja vista o possível intuito de obter benefício indevido. DOCUMENTOS ADMITIDOS COMO INDÍCIOS Alguns documentos, por suas características peculiares, não servem como prova, mas constituem indícios, na forma do art. 239 do Código de Processo Penal: Sozinhos os indícios não permitem o reconhecimento do requisito legal, já que não são provas, entretanto podem servir de corroboração para validar todo o período da carência, caso haja pelo menos uma prova, nos termos do tópico anterior. FICHA DE MATRÍCULA ESCOLAR, BOLETIM ESCOLAR E SIMILARES Desde que exarados em papel timbrado, carimbados, assinados e datados, as fichas de matrícula, boletins escolares e similares são considerados documentos públicos, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Entretanto, o juiz ao avaliar a prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, pode lhes conferir o peso que entender adequado, desde que o faça de modo fundamentado. A experiência acumulada no âmbito dos processos da Justiça Federal aponta que os Municípios do Maranhão possuem pouco controle sobre seus registros administrativos, até mesmo quanto ao tempo de contribuição dos servidores públicos, ainda mais quando se trata de informações de alunos da rede pública. As inconsistências entre certidões e demais documentos oficiais, sobretudo quando confrontados entre si e com bases de dados federais, são gritantes. Em se tratando de documentos exarados por diretores(as) ou secretários(as) escolares, a situação é ainda pior já que não há uma centralização da base de dados para consulta e eventual corroboração do documento apresentado. Nesse contexto, não é possível atribuir o peso de prova a tais documentos, os quais são tidos por este juízo como meros indícios. FICHA DE POSTO DE SAÚDE E SIMILARES Pelos mesmos fundamentos do item anterior, as fichas de posto de saúde e similares são consideradas elementos indiciários, desde que exaradas em papel timbrado, carimbada, assinada e datada. CERTIDÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL EXPEDIDA PELO TSE Segundo o art. 42 do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. Para o TSE, o domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos, o que o distingue do domicílio civil (TSE - RESPE: 23721 RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento: 04/11/2004). Como a transferência depende de ato do eleitor, conforme art. 55 do Código Eleitoral, é frequente no Maranhão que pessoas residam em outros Municípios, mas mantenham seus domicílios eleitorais em seus Municípios de nascimento, voltando apenas para votar ou a passeio. Isso significa que a certidão de domicílio eleitoral não prova sequer o vínculo concreto do autor com o Município em questão, menos ainda a profissão cujo preenchimento se dá por simples declaração. Assim sendo, a referida certidão constitui elemento meramente indiciário. DECLARAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO DONO DO IMÓVEL ONDE O AUTOR AFIRMA TRABALHAR OU TER TRABALHADO O Código Civil estabelece que: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. Isso significa que a presunção de veracidade não se estende ao conteúdo do que declarado, mas tão somente à declaração em si. Sendo contemporânea aos fatos, a declaração pode ser considerada indício, mas por si não constitui prova. DOCUMENTOS VINCULADOS AO IMÓVEL ONDE O AUTOR AFIRMA TRABALHAR OU TER TRABALHADO Os documentos do imóvel frequentemente acompanham a declaração do dono do imóvel, entretanto sua valoração positiva está diretamente ligada à existência de prova ou não do vínculo do autor com o imóvel. Assim devem ser considerados elementos indiciários. DOCUMENTOS NÃO ADMITIDOS CARTEIRAS DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS OU COLÔNIAS DE PESCADORES, FICHAS DE FILIAÇÃO E COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES DAS REFERIDAS ENTIDADES Em razão da origem particular, da baixíssima confiabilidade e das inúmeras fraudes já perpetradas no Estado do Maranhão mediante o uso deste tipo de documento, não se admite sequer como indício os documentos oriundos das referidas entidades classistas. Da mesma maneira e na linha de toda a exposição anteriormente realizada, também não se admitem: Ficha de matrícula escolar, boletim escolar e similares, quando sem data, sem carimbo, sem assinatura ou sem papel timbrado; Ficha de posto de saúde e similares, quando sem data, sem carimbo, sem assinatura ou sem papel timbrado; Declaração extemporânea do alegado dono da terra; Documentos de posse ou propriedade de terra em nome de terceiro; Documentos extemporâneos em geral; Documentos em nome de terceiros em geral. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso concreto, nenhumdos documentos apresentadosatende aos requisitos elencados nos itens anteriores, limitando-se a constituir meros indícios ou documentos não admitidos, ou documentos produzidos após o parto objeto desta ação, o que atrai a aplicação do Tema 629 do STJ. Ressalte-se que a parte foi expressamente intimada para fazer a juntada dos documentos necessários (ID 2202843823), entretanto, não foi apresentado qualquer documento relevante. Embora a certidão de interior teor possa servir como início de prova material, a certidão que consta nos autos (ID 2206691166) é posterior ao parto objeto desta ação, não sendo suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da requerente antes do nascimento da criança. 3. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exige o cumprimento de carência de dez contribuições mensais, salvo para a segurada empregada e a empregada doméstica, para as quais não há exigência de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). O STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia e, com isso, derrubou a exigência de carência para as demais categorias de seguradas. A carência, portanto, não é necessária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ficam desde logo recebidos no efeito devolutivo os eventuais recursos interpostos pelas partes em face deste decisum. Após o trânsito em julgado, efetuadas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado automaticamente. (assinado eletronicamente) Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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