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1004057-81.2026.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004057-81.2026.8.13.0394/MG AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA ADVOGADO(A): DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG188755) ADVOGADO(A): ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) DESPACHO Vistos. Com base no artigo 99, § 2º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, abrangendo todos os atos do processo. Presente os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, defiro a inicial. Observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Cite-se a Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26/01/2027, às 13:00 horas, junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – 2º andar – salas 221 e 224), com observância dos prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a participação das partes/advogados(as) na audiência de conciliação por videoconferência, como autorizado pela norma prevista no art. 334, §7º, do CPC. LINK para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mnc2 Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC). O requerente deverá ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Em caso de estar assistido pela Defensoria Pública, havendo requerimento expresso, fica desde já deferida a intimação pessoal do autor, nos termos do §2º do artigo 186 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela Autora/Reconvinda, deve a Ré/Reconvinte ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Em tempo, determino desde que na eventualidade de certidões negativas da lavra do Sr. Oficial de Justiça, deverá ser aberta vista imediatamente à parte autora, a fim de que se manifeste dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Apresentado novo endereço proceda-se ao necessário para nova tentativa. Omissa a parte, intime-se pessoalmente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Também determino que sendo juntados aos autos documentos diversos ou requerimentos que não façam ressalva quanto à apreciação “inaudita altera parte”, abra-se vista imediatamente à parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias, antes da conclusão dos autos, em observância ao princípio do contraditório. Havendo incidentes outros que não os ora descritos, venham os autos conclusos. Cumpra-se.

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