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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004056-56.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA GAMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO - BA45509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93). Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu o restabelecimento de benefício à pessoa com deficiência. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, analisando o teor da perícia realizada, as alegações da Autarquia Ré e os documentos constantes nos autos, entendo que a realidade do núcleo familiar da parte Autora não configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pretendido. Relembre-se que o patamar legal de renda familiar per capita não deve ser tido como um critério inflexível e intransponível, não impedindo que a miserabilidade seja comprovada por outros meios a partir de peculiaridade do caso concreto. A perícia socioeconômica (id. 2267384931) constatou que a Autora reside com os genitores, ambos aposentados rurais, cujos benefícios, de um salário mínimo cada, constituem a única fonte de renda familiar. A requerente não possui renda própria e depende financeiramente dos pais para sua subsistência. Ressalta-se que, embora seja possível a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar per capita, de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo percebido por pessoa idosa acima de 65 anos ou com deficiência, tal mitigação não alcança ambas as aposentadorias percebidas pelos genitores da Demandante. No caso, apenas uma delas pode ser desconsiderada em razão do requisito etário, devendo a outra integrar o cálculo da renda familiar. Considerando-se, portanto, a renda remanescente e o número de integrantes do grupo familiar, a renda per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo, não restando preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício. Assim, além da renda per capita não se enquadrar no critério legal, as demais informações contidas no referido laudo socioeconômico indicam condição financeira incompatível com situação de quem vive em miserabilidade, especialmente pelo que se infere das fotos do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem. De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miséria, o que não possível observar nos autos. Não se está aqui a afirmar que a parte Autora possui um padrão ideal de vida, nem a se desconsiderar os percalços por que passa. Por outro lado, depreende-se do conjunto probatório que é incabível conclusão de que esta possua padrão de vida compatível com o amparo social. Ex positis, como a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um está comprovadamente ausente, incabível o deferimento do pleito. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)