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1004056-41.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1004056-41.2025.8.26.0048 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Douglas Alex Ambrosio - Wanielli Aparecida Mariano da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Alex Ambrósio contra a decisão de fls. 479/483, que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da presente ação de exigir contas, condenando a ré Wanielli Aparecida Mariano da Silva a prestar as contas relativas à sua administração e gestão financeira na sociedade "Shake BJP Ltda.", no período de 01/09/2021 a 26/04/2025. O embargante sustenta que a decisão embargada, muito embora tenha reconhecido a integral procedência do pedido inclusive rejeitando a preliminar de incompetência territorial e afastando as teses defensivas de mérito , silenciou quanto à condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos a esta primeira fase. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Os embargos foram certificados como tempestivos (fls. 489), e já antecipo comportam acolhimento. Cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo (art. 1.022, inciso II, do CPC). É o que ocorre no caso dos autos: a decisão embargada, ao julgar procedente o pedido da primeira fase, nada dispôs sobre a sucumbência decorrente dessa etapa processual, culminando em nítida omissão. Julgado procedente o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, a parte requerida sucumbe nessa etapa e deve arcar com os honorários advocatícios, decorrência do princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), tal como reconhecido no precedente invocado pelo próprio embargante (AgInt no AREsp nº 2.165.736/SP, fls. 488). A omissão apontada é, portanto, real, e não mera insatisfação com o resultado. Acolho, assim, os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios da primeira fase e fixar os honorários, na forma do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.500,00. No mais, ficam mantidos, sem qualquer alteração, os termos da decisão de fls. 479/483 quanto ao mérito da primeira fase e ao prazo para a apresentação das contas pela requerida, prosseguindo o feito normalmente nesse particular. Intime-se. - ADV: EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), RAFAELY FERNANDA MARIANO (OAB 498999/SP)

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