Publicações do processo

1004054-12.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004054-12.2025.8.13.0702/MG RÉU: PRAIA CLUBE ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei n.º 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por TALYTA MARIA SILVA FRANCA em face de PRAIA CLUBE, em que a parte autora alega ser dependente de cota adquirida pelo ex-companheiro durante união estável e ter contribuído para sua aquisição. Afirma que, após a dissolução da união e diante de medida protetiva concedida em seu favor, ante ameaças proferidas pelo ex-convivente, solicitou a individualização da cota, mas teve o pedido recusado pelo clube. Diante disso, pede que o réu seja condenado a individualizar a cota familiar em seu favor. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A liberdade de associação constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XVII, da Constituição Federal, que garante a plena liberdade de associação para fins lícitos. Em complemento, o inciso XVIII assegura a autonomia das associações, ao estabelecer que sua criação independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Desse modo, a autonomia associativa constitui elemento essencial à liberdade de associação, de modo que o Estado não pode interferir indevidamente na organização, no funcionamento ou nas decisões internas das entidades associativas, sob pena de esvaziamento do direito fundamental assegurado. Dessa forma, a pretensão da parte autora de individualizar sua cota deve encontrar amparo no Estatuto ou no Regimento da parte ré, que disciplinam a organização e o funcionamento da entidade associativa. Assim, eventual condenação judicial somente se justifica caso demonstrada recusa ilegítima da parte ré em cumprir obrigação prevista em seu próprio regulamento, em afronta às normas que regem sua atuação e ao disposto no art. 55 do Código Civil, segundo o qual todos "os associados devem ter iguais direitos". Em análise aos autos, contudo, verifica-se que a pretensão da autora não encontra amparo nas normas internas da associação. Com efeito, o Estatuto e o Regimento somente admitem a individualização da cota familiar nas hipóteses em que esta tenha sido constituída pela união de duas cotas individuais, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Ausente previsão estatutária ou regulamentar que assegure à parte autora o direito à individualização pretendida, não cabe ao Poder Judiciário impor à associação obrigação não estabelecida em suas próprias normas internas, sob pena de indevida interferência em sua autonomia associativa e violação ao art. 5º, XVIII, da Constituição Federal. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 10 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.