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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004054-12.2025.8.13.0702/MG
RÉU: PRAIA CLUBE
ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei n.º 9.099 de 1995.
Trata-se de ação ajuizada por TALYTA MARIA SILVA FRANCA em face de PRAIA CLUBE, em que a parte autora alega ser dependente de cota adquirida pelo ex-companheiro durante união estável e ter contribuído para sua aquisição. Afirma que, após a dissolução da união e diante de medida protetiva concedida em seu favor, ante ameaças proferidas pelo ex-convivente, solicitou a individualização da cota, mas teve o pedido recusado pelo clube.
Diante disso, pede que o réu seja condenado a individualizar a cota familiar em seu favor.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa.
A liberdade de associação constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XVII, da Constituição Federal, que garante a plena liberdade de associação para fins lícitos. Em complemento, o inciso XVIII assegura a autonomia das associações, ao estabelecer que sua criação independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Desse modo, a autonomia associativa constitui elemento essencial à liberdade de associação, de modo que o Estado não pode interferir indevidamente na organização, no funcionamento ou nas decisões internas das entidades associativas, sob pena de esvaziamento do direito fundamental assegurado.
Dessa forma, a pretensão da parte autora de individualizar sua cota deve encontrar amparo no Estatuto ou no Regimento da parte ré, que disciplinam a organização e o funcionamento da entidade associativa.
Assim, eventual condenação judicial somente se justifica caso demonstrada recusa ilegítima da parte ré em cumprir obrigação prevista em seu próprio regulamento, em afronta às normas que regem sua atuação e ao disposto no art. 55 do Código Civil, segundo o qual todos "os associados devem ter iguais direitos".
Em análise aos autos, contudo, verifica-se que a pretensão da autora não encontra amparo nas normas internas da associação. Com efeito, o Estatuto e o Regimento somente admitem a individualização da cota familiar nas hipóteses em que esta tenha sido constituída pela união de duas cotas individuais, circunstância que não se verifica no caso dos autos.
Ausente previsão estatutária ou regulamentar que assegure à parte autora o direito à individualização pretendida, não cabe ao Poder Judiciário impor à associação obrigação não estabelecida em suas próprias normas internas, sob pena de indevida interferência em sua autonomia associativa e violação ao art. 5º, XVIII, da Constituição Federal.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995.
P.R.I.
Uberlândia-MG, 10 de Setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito