Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1004053-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucelia Regina Munhato de Lima - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib. Cebap 08007702070) - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LUCÉLIA REGINA MUNHATO DE LIMA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP para: a) declarar a nulidade da relação jurídica válida entre as partes e a inexigibilidade dos descontos praticados a título de "Contribuição CEBAP", tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 33-34; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto mensal (Súmulas 43 e 54 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré a restituir eventuais valores descontados a título de "Contribuição CEBAP" após o ajuizamento da ação, se comprovados, a serem apurados em liquidação por cálculos aritméticos simples, na fase de cumprimento de sentença, com os mesmos critérios de correção e juros do item anterior; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido dos juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a recente Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por consequência, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 33-34, que determinou a suspensão dos descontos a título de "Contribuição CEBAP". Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação somado ao valor do crédito que se declarou inexigível (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Quanto à ausência da parte requerida à audiência de conciliação designada para 9 de maio de 2025 (termo de fls. 164), certificada a ausência injustificada após o decurso do prazo de tolerância, e tendo a parte autora requerido expressamente, na própria assentada, a aplicação da penalidade, aplico à requerida a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.990,00), perfazendo R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), a ser recolhida em favor do Estado de São Paulo. Escoado o prazo sem pagamento, providencie a serventia a expedição de certidão de inscrição da dívida ativa, conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p. 02/05 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04). Providencie a serventia a retificação do patrono da requerida junto ao sistema, conforme acima determinado. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.