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1004053-54.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1004053-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucelia Regina Munhato de Lima - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib. Cebap 08007702070) - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LUCÉLIA REGINA MUNHATO DE LIMA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP para: a) declarar a nulidade da relação jurídica válida entre as partes e a inexigibilidade dos descontos praticados a título de "Contribuição CEBAP", tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 33-34; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto mensal (Súmulas 43 e 54 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré a restituir eventuais valores descontados a título de "Contribuição CEBAP" após o ajuizamento da ação, se comprovados, a serem apurados em liquidação por cálculos aritméticos simples, na fase de cumprimento de sentença, com os mesmos critérios de correção e juros do item anterior; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido dos juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a recente Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por consequência, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 33-34, que determinou a suspensão dos descontos a título de "Contribuição CEBAP". Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação somado ao valor do crédito que se declarou inexigível (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Quanto à ausência da parte requerida à audiência de conciliação designada para 9 de maio de 2025 (termo de fls. 164), certificada a ausência injustificada após o decurso do prazo de tolerância, e tendo a parte autora requerido expressamente, na própria assentada, a aplicação da penalidade, aplico à requerida a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.990,00), perfazendo R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), a ser recolhida em favor do Estado de São Paulo. Escoado o prazo sem pagamento, providencie a serventia a expedição de certidão de inscrição da dívida ativa, conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p. 02/05 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04). Providencie a serventia a retificação do patrono da requerida junto ao sistema, conforme acima determinado. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)

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