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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004049-63.2026.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Natalia Bocuti de Faria Rossato - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER o direito da parte autora às progressões funcionais horizontais de grau, a cada interstício de dois anos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e do Decreto Estadual nº 60.545/2014 e para CONDENAR o requerido a proceder ao apostilamento das progressões funcionais reconhecidas na ficha funcional da parte autora e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e demais verbas que utilizem os vencimentos como base de cálculo. Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança(Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP), MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP), LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP)