Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1004049-19.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Armando Battistelli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença, ao fundamento de existência de erro material na identificação da verba objeto da demanda. A parte embargante sustenta que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito especificamente ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, mediante inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, da rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035), ao passo que a sentença fez referência à verba denominada Piso Salarial Docente - Lei Federal nº 11.738/2008. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a petição inicial delimitou expressamente o objeto da demanda ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, mediante inclusão da rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035) nas respectivas bases de cálculo. A mesma identificação consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. No processo examinado, a própria manifestação sobre a contestação reiterou que a controvérsia se refere justamente à rubrica código 01.035 e a ambos os adicionais temporais. A sentença, contudo, ao individualizar a parcela objeto da condenação, utilizou a expressão Piso Salarial Docente, Lei Federal nº 11.738/2008. Embora haja relação entre a parcela discutida e o piso profissional nacional do magistério, a denominação empregada no comando judicial não reproduz precisamente a rubrica indicada na petição inicial e nos demonstrativos de pagamento. A correção mostra-se necessária para assegurar correspondência entre o objeto efetivamente deduzido e o comando judicial, bem como para evitar dúvida no momento do apostilamento e do cumprimento da obrigação de fazer. Também deve ficar expressamente consignado que o direito reconhecido abrange tanto os quinquênios quanto a sexta-parte, conforme formulado na petição inicial, não se tratando de pretensão restrita a apenas um dos adicionais. A alteração possui natureza meramente integrativa e material, não implicando modificação do resultado do julgamento. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material da sentença e integrá-la, de modo que, sempre que o comando judicial se referir à verba objeto específico desta demanda como Piso Salarial Docente - Lei Federal nº 11.738/2008, considere-se a rubrica efetivamente postulada e constante dos demonstrativos de pagamento, qual seja, PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035). Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ser lido, no ponto, nos seguintes termos: a) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, da parte autora, para que passem a incidir sobre a rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035), enquanto houver seu efetivo pagamento em folha; b) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido, para que a referida rubrica integre a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observada sua efetiva percepção; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e das parcelas vencidas no curso da demanda decorrentes do recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Mantêm-se os demais termos da sentença. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. P.R.I. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.