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1004049-19.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004049-19.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Armando Battistelli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença, ao fundamento de existência de erro material na identificação da verba objeto da demanda. A parte embargante sustenta que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito especificamente ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, mediante inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, da rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035), ao passo que a sentença fez referência à verba denominada Piso Salarial Docente - Lei Federal nº 11.738/2008. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a petição inicial delimitou expressamente o objeto da demanda ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, mediante inclusão da rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035) nas respectivas bases de cálculo. A mesma identificação consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. No processo examinado, a própria manifestação sobre a contestação reiterou que a controvérsia se refere justamente à rubrica código 01.035 e a ambos os adicionais temporais. A sentença, contudo, ao individualizar a parcela objeto da condenação, utilizou a expressão Piso Salarial Docente, Lei Federal nº 11.738/2008. Embora haja relação entre a parcela discutida e o piso profissional nacional do magistério, a denominação empregada no comando judicial não reproduz precisamente a rubrica indicada na petição inicial e nos demonstrativos de pagamento. A correção mostra-se necessária para assegurar correspondência entre o objeto efetivamente deduzido e o comando judicial, bem como para evitar dúvida no momento do apostilamento e do cumprimento da obrigação de fazer. Também deve ficar expressamente consignado que o direito reconhecido abrange tanto os quinquênios quanto a sexta-parte, conforme formulado na petição inicial, não se tratando de pretensão restrita a apenas um dos adicionais. A alteração possui natureza meramente integrativa e material, não implicando modificação do resultado do julgamento. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material da sentença e integrá-la, de modo que, sempre que o comando judicial se referir à verba objeto específico desta demanda como Piso Salarial Docente - Lei Federal nº 11.738/2008, considere-se a rubrica efetivamente postulada e constante dos demonstrativos de pagamento, qual seja, PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035). Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ser lido, no ponto, nos seguintes termos: a) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, da parte autora, para que passem a incidir sobre a rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 (cód. 01.035), enquanto houver seu efetivo pagamento em folha; b) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido, para que a referida rubrica integre a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observada sua efetiva percepção; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e das parcelas vencidas no curso da demanda decorrentes do recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Mantêm-se os demais termos da sentença. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. P.R.I. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)

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