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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004048-25.2025.8.11.0002 Exequente: NINOR PEREIRA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Recebo o cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado - caso não tenha procurador constituído nos autos ou seja assistido por Defensor Público, bem assim na hipótese do §4º do art. 513, CPC, intime-se pessoalmente - para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). O polo ativo noticiou que o passivo não cumpriu com a obrigação de fazer e requereu a aplicação da multa fixada na sentença. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as informações prestadas e comprove o cumprimento da obrigação. Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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