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1004048-25.2022.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004048-25.2022.8.26.0483/SP EXEQUENTE: MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) EXECUTADO: MARCOS AIR RAMOS BRITO ADVOGADO(A): JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA (OAB SP521281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão de evento 165, foi determinada a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, consistente em declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, relatório Registrato, extratos de cartão de crédito, bem como certidões patrimoniais pertinentes. Após pedido de dilação de prazo (evento 169), foi concedido prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para cumprimento integral da determinação (evento 173). Embora o executado tenha juntado documentos no evento 183, o conjunto documental apresentado permanece insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Verifica-se que o relatório Registrato aponta relacionamento do executado com diversas instituições financeiras, dentre elas Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco Bradesco e Banco Neon, tendo sido apresentados apenas documentos parciais, sem a juntada integral dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas. Da mesma forma, foi apresentada apenas faturas de cartão de crédito vinculada ao Banco Itaú, sem comprovação acerca da existência ou inexistência de outros cartões eventualmente vinculados às instituições financeiras constantes do Registrato. Também não foi apresentada a cópia da última declaração de renda e bens entregue à Receita Federal, documento expressamente exigido pela decisão judicial. Além disso, a certidão imobiliária juntada refere-se ao Município de Pirapozinho/SP, quando a determinação judicial exigia a comprovação da existência ou inexistência de bens imóveis apta a demonstrar a situação patrimonial do requerente, não tendo sido apresentada certidão correspondente ao Município de Presidente Venceslau/SP. Assim, mesmo após a concessão de prazo suplementar e de nova oportunidade para complementação documental, o executado deixou de atender integralmente às determinações judiciais, inviabilizando a aferição segura de sua alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça constitui benefício destinado àqueles que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos apresentados não são suficientes para tal demonstração e os que já constavam dos autos, especialmente dos eventos 103 a 105, conduzem à conclusão contrária ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Int.

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