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1004046-47.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004046-47.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.A.S. - Vistos. I - Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar a certidão de nascimento ou o documento de identidade do requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II - Não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Em que pese o nascimento de outra filha (fl. 15), o requerido possui 22 anos (fl. 01) e não há indícios de que possua renda própria. Desse modo, a alegação do autor de que o réu não estuda demanda dilação probatória, não se justificando o deferimento da tutela sem a oitiva da parte contrária. Ademais, o próprio requerente noticiou desconhecer a existência de vínculo profissional do réu (fl. 02). Outrossim, nos termos da Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Por conseguinte, indefiro, por ora, a tutela de urgência. III - Após o cumprimento do item I, cite-se e intime-se o réu, anotando-se o prazo de 15 dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. IV - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se. - ADV: GEISA MAIA TORQUATO SILVA BRITO (OAB 57874/BA)

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