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1004045-68.2021.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 1004045-68.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Waldir Alberto - Espólio de Kudsia Murkus Haddad Sowmy - - Basim Ibrahim Gabriel Sowmy - Silas Cordeiro Siqueira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) CONDENAR os réus, ESPÓLIO DE KUDSIA MURKUS HADDAD SOWMY e BASSIM IBRAHIM GABRIEL SOWMY, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), correspondente ao débito material constante da escritura pública inadimplida, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento da dívida (11/03/2010). A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação daquele índice, na forma do art. 406 do CC B) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas incorridas pelo autor com o leilão extrajudicial frustrado, no valor de R$ 9.745,92 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo desembolso (16/02/2012) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação daquele índice, na forma do art. 406 do CC C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor desembolsado para o pagamento do ITBI, no montante de R$ 5.267,85 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo recolhimento (11/01/2012) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação daquele índice, na forma do art. 406 do CC D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do prejuízo patrimonial suportado pelo autor no cumprimento de sentença nº 0041454-27.2018.8.26.0002, no importe de R$ 16.400,68 (dezesseis mil, quatrocentos reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desfalque patrimonial/bloqueio (08/03/2019) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação daquele índice, na forma do art. 406 do CC - ADV: WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP), SILAS CORDEIRO SIQUEIRA (OAB 378338/SP), GABRIEL PERFEITO DA SILVA (OAB 478686/SP)

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