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1004045-03.2023.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 1ª Vara

    Processo 1004045-03.2023.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.N.R. - B.N.R.O. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por menor, representada por sua genitora, em face do genitor. A parte autora pretende a fixação da verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, na ausência de vínculo formal, em 50% do salário mínimo, sustentando que suporta as despesas necessárias à manutenção da filha. Foram fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo conhecido, em 30% do salário mínimo vigente (fls. 86/87). Citado, o requerido alegou exercer atividade informal como ajudante de pedreiro, auferir aproximadamente um salário mínimo, suportar aluguel mensal e contribuir para o sustento de outros quatro filhos, razão pela qual requereu a redução da verba alimentar para R$ 150,00 mensais (fls. 240/244). A autora impugnou as alegações defensivas, apontando a ausência de comprovação documental e requerendo pesquisas para apuração da capacidade econômica do alimentante (fls. 308/313). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da prova oral e pela produção de prova documental destinada à apuração da situação económica do requerido (fls. 316/317). Esses, os fatos essenciais. DECIDO. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à extensão da capacidade contributiva do requerido e, consequentemente, ao valor da obrigação alimentar, à luz do binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. Tratando-se de alimentanda menor de idade, suas necessidades ordinárias são presumidas e decorrem do dever de sustento inerente ao poder familiar. A capacidade econômica do alimentante, por sua vez, constitui o ponto controvertido que demanda instrução probatória. Indefiro a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. A apuração de rendimentos, vínculos laborais, patrimônio e encargos financeiros resolve-se adequadamente mediante prova documental e pesquisas oficiais. Embora o requerido afirme exercer trabalho informal, auferir aproximadamente um salário mínimo, pagar aluguel e sustentar outros quatro filhos, tais alegações não foram acompanhadas de documentação comprobatória (fls. 240/244), incidindo sobre ele o ônus de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos invocados, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, para apuração objetiva de eventual vínculo empregatício e da renda do requerido, determino a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, conforme requerido pela autora e sem oposição do Ministério Público. Intime-se, ainda, o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia das páginas de identificação, dos contratos de trabalho e das últimas anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive em formato digital; b) comprovantes de renda mensal, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e holerites dos últimos três meses, caso existentes; c) extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; d) cópias integrais das declarações de imposto sobre a renda apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos últimos três exercícios ou, se isento, comprovante dessa condição; e) certidões de nascimento dos demais filhos menores alegados na contestação, acompanhadas de documentos que demonstrem a assistência material efetivamente prestada; f) contrato de locação e comprovantes recentes de pagamento do aluguel mencionado na contestação; g) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua capacidade económica e da alegada insuficiência de recursos. Por ora, mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 86/87, pois o pedido de redução foi formulado sem prova documental suficiente da alegada incapacidade financeira. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP)

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