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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004044-77.2026.8.26.0020 - Inventário - Sucessões - Luz Maria Sanches Arzo Ayres Neias - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio a pessoa abaixo qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: - informações a respeito da certidão de óbito dos pais do "de cujus"; - esclarecimentos e documentação complementar acerca da titularidade e avaliação dos bens arrolados, especialmente quanto ao imóvel situado em Peruíbe e ao imóvel rural localizado em Sorocaba, juntando os documentos que entender pertinentes para comprovação dos direitos hereditários e dos valores atribuídos aos bens; - certidão negativa de débitos fiscais federais do "de cujus"; - certidão negativa de débitos fiscais dos bens inventariados; - recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; - últimas declarações e plano de partilha. Anote-se o recolhimento das custas iniciais. Observe-se a tramitação prioritária. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: SILVIA NELI DOS ANJOS PINTO (OAB 140477/SP)
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