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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo C
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004042-51.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001. Da análise do documento de ID 2247029615, observa-se que a cidade de domicílio da requerente, qual seja, Buriti-Ma, não está abrangida pela competência territorial desta Subseção Judiciária Federal. Ante o exposto, considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. Sem custas e nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta