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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004041-86.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - M.S.M. - Vistos. Trata-se de ação distribuída por dependência ao processo de inventário dos bens deixados por M. M. (Processo n] 1017194-26.2025.8.26.0032), por meio da qual o autor formula 37 (trinta e sete) pedidos (fls. 65/75 da petição inicial), abrangendo, dentre outros: - benefícios da justiça gratuita e modulação do custeio da prova pericial pelo espólio ou diferimento (pedidos I a VIII); - tutelas de urgência, averbações registrais e restrições sobre patrimônio de pessoas jurídicas (pedidos X, XI, XVI, XVII, XXV e XXVI); - produção de provas, expedição de ofícios, realização de perícia contábil e balanço de determinação societário (pedidos XII, XIII, XIV e XXXVII); - fiscalização da atuação da inventariante e retificação das primeiras declarações (pedido XV); - reconhecimento de simulação, nulidade ou ineficácia de doações societárias, redução de doações inoficiosas, colação ao monte partível e repercussões no inventário (pedidos IX, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXXI, XXXIII e XXXVI); - aplicação de penas em função dos bens sonegados (pedido XXXII); - prestação de contas societária e exibição de livros mercantis das sociedades limitadas (pedido XXX); - juntada de certidões, reembolso de despesas efetuadas com documentos, declaração de condição de credor, reservas formais e pleitos sucumbenciais e citatórios (pedidos XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIV e XXXV). A petição inicial veicula manifesta cumulação indevida de pedidos subordinados a competências materiais e ritos absolutamente incompatíveis, violando a regra do art. 327, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência das Varas de Família e Sucessões possui natureza material e de direito estrito, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969). Confira-se: Artigo 37- Aos Juizes das Varas da Família e Sucessõescompete: I - processar e julgar; a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativasa: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Os pedidos XI e XXX (prestação de contas das empresas Comercial Magoga de Tintas Ltda. e M. Magoga Empreendimentos Imobiliários Ltda., com exibição de livros societários, diário, razão, balanços e extratos bancários), bem como o pedido XXVI (condicionamento de atos de locação, gestão e alienação de imóvel de titularidade da pessoa jurídica com depósito de receitas em conta judicial) e o pedido XIII (quando tomado como pedido autônomo de apuração de haveres e balanço de determinação) versam sobre matéria puramente societária e de direito empresarial. Tais pretensões, além de dirigidas a atos internos de pessoas jurídicas que sequer figuram formalmente no polo passivo, submetem-se a rito e competência próprios das Varas Cíveis, afastando-se integralmente à esfera da Vara de Família e Sucessões. Os pedidos XVIII (declaração de nulidade ou ineficácia de transferências societárias por simulação e excesso de liberalidade), XXXI (redução de doações inoficiosas) e a parte do pedido X, relativa à restrição e averbação sobre bens e cotas das sociedades fundadas em nulidade negocial, ostentam natureza desconstitutiva e obrigacional. A jurisprudência pacífica da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a ação anulatória de doação inoficiosa e de negócio jurídico simulado insere-se na competência do Juízo Cível Comum, não sendo a existência de reflexos na futura partilha suficiente para deslocar a competência para o Juízo da Família e Sucessões (TJSP; Conflito de competência cível 0018434-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). Os pedidos XV (ordem para a inventariante complementar e retificar as primeiras declarações e o plano de partilha), XXIV (pedido de reembolso de despesas de R$ 1.609,60 suportadas pelo herdeiro para habilitação como encargo da herança perante o espólio, com esteio no art. 2.020 do Código Civil) e XXV (reserva de quinhão hereditário) constituem providências processuais típicas do processo de inventário em curso (Processo nº 1017194-26.2025.8.26.0032), devendo lá ser postuladas perante o juiz do inventário (CPC, arts. 612, 618 e 620), sendo inadequada a sua veiculação como ação ordinária autônoma, salvo se vinculadas a possível desdobramento da prestação de contas em face da administração do inventariante. Do mesmo modo, a sanção de sonegados (pedido XXXII) revela-se de plano prematura nesta sede, porquanto pressupõe a prévia declaração de encerramento da partilha ou declaração formal de inexistência de outros bens pela inventariante no inventário (CC, art. 1.996). Nesse sentido, determino ao autor que emende a petição inicial, para: - excluir expressamente os pleitos de prestação de contas societária e exibição de livros contábeis/fiscais de pessoas jurídicas terceiras (pedidos XI e XXX), bem como o condicionamento de atos de gestão, exploração e alienação de patrimônio exclusivo das pessoas jurídicas com depósito judicial de receitas (pedido XXVI); - excluir expressamente as pretensões de declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação e de redução de doações inoficiosas (pedidos XVIII e XXXI), bem como a averbação e restrições sobre cotas sociais e patrimônio empresarial decorrentes de vícios negociais (pedido X), por refugirem à competência absoluta em razão da matéria deste Juízo de Família e Sucessões; - apresentar novo rol de pedidos e adequar o valor da causa aos pleitos remanescentes que remetam estritamente a questões de alta indagação admitidas neste Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS (OAB 43513/CE)
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