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1004041-22.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004041-22.2026.8.11.0059. AUTOR: APARECIDO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença / aposentadoria por invalidez) de natureza não acidentária. Estando a inicial em ordem e firmada a competência delegada federal (art. 109, § 3º, da CF), recebo a exordial e passo à deliberação: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). b) POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para momento posterior à perícia. A avaliação da incapacidade laborativa, especialmente diante da multiplicidade de patologias (ortopédicas e psiquiátricas), exige dilação probatória técnica, inviabilizando a concessão inaudita altera parte. O pleito será reapreciado após a instrução. c) DISPENSO a realização da audiência do art. 334 do CPC, dada a necessidade de prévio laudo técnico para viabilizar eventual composição autárquica. d) Para adequada elucidação do quadro clínico, DETERMINO a produção de prova pericial médica antes da citação do réu: À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícia médica, observada a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo. Os honorários periciais serão pagos na forma da regulamentação vigente (Resoluções do CJF/TJMT), cujo pagamento será requisitado oportunamente. ARBITRO os honorários periciais médicos em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem prejuízo de eventual adequação pela Secretaria, caso sobrevenha regulamentação específica aplicável. A Secretaria deverá informar nos autos, com antecedência suficiente, a data, o horário, o local da perícia e o nome do perito designado. Definido o perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à perícia na data e no local designados, munida de documento oficial com foto, além de exames, atestados, relatórios médicos e receitas originais e atualizados (inclusive eventual resultado da ressonância magnética do ombro esquerdo pendente de realização). e) Quesitos Oficiais do Juízo (Perícia Médica): A parte autora é portadora de alguma enfermidade, lesão ou deficiência anatômica/funcional (física ou psiquiátrica)? Qual o respectivo enquadramento (CID)? A enfermidade acarreta incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual (trabalho braçal/rural)? A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou definitiva? Qual a data provável do início da doença (DID) e da incapacidade (DII)? Com base em quais elementos? A confluência das múltiplas patologias diagnosticadas, analisadas em uma visão sistêmica e integrada, conduz à impossibilidade do desempenho laborativo? Considerando as condições pessoais biopsicossociais da parte autora (idade de 59 anos, baixa escolaridade e histórico exclusivamente braçal), há possibilidade efetiva de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência? A parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil (art. 45 da Lei nº 8.213/91)? f) Juntado o laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresente contestação. Na oportunidade, a autarquia deverá fornecer cópia integral do processo administrativo e extratos do sistema (CNIS/PLENUS/SABI). g) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em igual prazo, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas suplementares. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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