Publicações do processo

Processo 1004041-09.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004041-09.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE NERES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 e ANA CLARA NOGUEIRA COSTA - BA74357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EUNICE NERES DE LIMA GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) ANA CLARA NOGUEIRA COSTA - (OAB: BA74357) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286284134 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1004041-09.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE NERES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA NOGUEIRA COSTA - BA74357, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EUNICE NERES DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requer a revisão de contrato de empréstimo consignado. A parte autora não impugna a existência da contratação. Sustenta, essencialmente, que a taxa incidente sobre o empréstimo seria superior à média praticada pelo mercado. O contrato discutido nos autos foi apresentado pela instituição financeira no Id 2253121223 e indica que foi pactuada taxa efetiva de 1,42887% ao mês, em 84 prestações de R$ 343,96. A planilha de evolução contratual apresentada pela CEF no Id 2253121160, confirma a execução da avença segundo as condições pactuadas, discriminando, parcela a parcela, o valor devido, a amortização e os juros contratuais incidentes. As últimas prestações, por exemplo, permanecem fixadas em R$ 343,96, com progressiva redução da parcela correspondente aos juros e aumento da amortização do principal, sem indicação de encargos. Não se verifica, portanto, hipótese de ausência de pactuação da taxa de juros que autorize a incidência da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ consolidou, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, e que a revisão somente se admite, excepcionalmente, quando demonstrada, diante das particularidades do caso concreto, vantagem exagerada em prejuízo do consumidor. No caso, essa demonstração não ocorreu. A inicial considera como parâmetro uma taxa de 1,31% ao mês, obtida mediante média aritmética das taxas atribuídas a vinte instituições financeiras. Esse cálculo, contudo, não comprova que 1,31% correspondesse à taxa média oficial de mercado aplicável à operação específica, nem demonstra que a taxa efetivamente contratada pela CEF fosse manifestamente excessiva. Segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), na série histórica correspondente às operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, a taxa média mensal de juros em junho de 2021 situava-se em aproximadamente 1,57% ao mês. A taxa de 1,42887% contratada pela autora, portanto, situava-se dentro dos parâmetros efetivamente praticados no mercado naquele momento. Assim, não há fundamento para intervenção judicial no conteúdo econômico da contratação. O simples fato de a taxa ajustada superar determinado parâmetro escolhido pela parte não autoriza sua substituição, sendo necessária prova concreta de abusividade, inexistente nos autos. Por consequência, não há indébito a ser restituído, simples ou em dobro. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Os descontos decorreram de contrato cuja celebração é reconhecida pela própria parte autora e não foi demonstrada cobrança contrária às condições pactuadas. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexiste dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ