Publicações do processo

1004041-07.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 1004041-07.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Walter Bezerra Sobral - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem conhecimento do mérito em relação ao pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto (fl. 114), e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes em 15/10/2024; e, b) Condenar as Corrés MARIA ESTELA ACHCAR SOUZA e RITTA CHAMMUS ACHCAR, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos no período de 15/01/2025 a 17/06/2025 (pro rata die neste último mês), acrescidos de correção monetária e juros desde cada vencimento, da multa moratória de 10% prevista na cláusula quinta da avença (fl. 16), bem como ao pagamento da multa compensatória por rescisão antecipada prevista na cláusula décima quarta do contrato (fl. 17), calculada de forma proporcional ao tempo restante de cumprimento do pacto locatício, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91 c/c o art. 413 do Código Civil. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil), advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência, incidentes a partir do vencimento de cada prestação locatícia e, quanto à multa penal proporcional, a contar da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEYTON CALADO BARRETO (OAB 421879/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.