2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004040-15.2022.8.26.0106/SP EXEQUENTE: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a sucessão processual do polo passivo do feito, para nele incluir os sócios/administradores da pessoa jurídica executada, fundamentando o pedido tão somente na alegada dissolução irregular desta e pleiteando a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui via processual necessária para que o patrimônio pessoal de sócios ou administradores responda por obrigações da pessoa jurídica, sendo cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A dispensa dessa instauração prévia somente é autorizada quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o próprio sócio ou pessoa jurídica é citado (art. 134, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos, já em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao fundamento invocado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não constituem, por si sós, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). A dissolução irregular representa, quando muito, indício a ser valorado em conjunto com outros elementos de prova, não dispensando a demonstração do abuso de personalidade. A jurisprudência do tribunal bandeirante caminha no mesmo sentido, reconhecendo que a ausência de patrimônio da executada e o encerramento irregular de suas atividades, sem a devida baixa na junta comercial, não ensejam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica (TJSP, AgIn 2204436-52.2021.8.26.0000, julg. em 04/11/2021). Situação distinta seria a de efetiva extinção da personalidade jurídica, com baixa regular no registro competente, ou de espécie societária em que a responsabilidade dos sócios seja legalmente ilimitada, casos em que se admite, em tese, a sucessão processual pura, sem instauração do incidente. Tal hipótese, contudo, não se verifica nos autos, em que a parte exequente limita-se a alegar dissolução irregular, sem notícia de baixa do registro nem qualquer outro elemento indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o pedido de dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de sucessão processual com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Caso a parte exequente pretenda a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores, deverá requerer a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, instruindo o pedido com elementos aptos a demonstrar o abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Promova a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com os documentos e elementos pertinentes, sob pena de prosseguimento do feito nos moldes anteriores. Intime-se.