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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1004040-13.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Richardson Ribeiro Faria Sociedade de Advogados - Laís de Queiroz Costa - Vistos. 1- Regularizada a citação por hora certa com a emissão da carta e decidida a exceção de pré-executividade apresentada por curador especial, determino o prosseguimento com os atos de constrição. 2- Nos termos jurisprudenciais atuais predominantes, a dispensa do adiantamento prevista no artigo 82, §3º, do CPC, não abrange as despesas processuais, mas apenas as custas. Nesse sentido: Agravo. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão à isenção ao pagamento de despesas processuais no curso do incidente, nos termos do art . 82, § 3º, do CPC. Custas de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Indeferimento do pedido que encontra respaldo no art . 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas processuais são os gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional - valores de natureza não tributária, que não se confunde com as custas processuais, que possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários (taxa judiciária). Precedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23416331020258260000 Sumaré, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 13/11/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) Assim, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento da taxa. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo a taxa devida para sob pena de arquivamento dos autos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GEOVÂNIA CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 479534/SP), AMANDA ELIS BORNANCIN (OAB 493461/SP)