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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1004039-11.2023.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.V.L.G. - A.G.G. - Vistos. O exequente não vem dando regular andamento ao feito, quedando-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe foram compelidos. Com efeito, da leitura dos autos observa-se o descumprimento ao dever processual previsto no artigo 77, V, CPC, qual seja, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Em assim sendo, dou o exequente por intimado, na forma do artigo 274, parágrafo único, CPC. Tratando-se de execução de alimentos, a inércia da parte exequente não implica abandono do processo por analogia ao disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, prevalece o entendimento de que, verificada a inércia da parte, o feito deve ser remetido ao arquivo e não extinto. Posto isto, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GIOVANNY FERNANDO REZAGHI DA SILVA (OAB 483250/SP), DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
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