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1004039-09.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004039-09.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.F.J. - Vistos. I Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. II Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada com base na Lei 5478/68. Deixo de observar o procedimento da Lei n. 5.478/68 (artigos 5º/12), aplicando ao caso o procedimento ordinário. III Ante a demonstração da relação de parentesco (fls. 12), presunção da necessidade da parte requerente, ante a tenra idade, bem como o quanto alegado no tocante as possibilidades do requerido, acolho o parecer ministerial e fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do requerido, nunca inferiores a 33% do salário mínimo nacional mensal, devidos a partir da citação. A base de cálculo dos rendimentos líquidos deve considerar apenas as verbas de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias. Nesse sentido, leciona MARIA BERENICE DIAS: "Ainda que utilizadas de modo indistinto, as expressões salário, rendimentos, remuneração e proventos têm sentidos precisos. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e mais as vantagens pecuniárias concedidas de forma permanente. Em sentido genérico, vencimento abrange tudo quanto vem a integrar a remuneração, isto é, adicionais, gratificações e outras vantagens. Já proventos significam rendimentos da aposentadoria. [...] Os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa fundiária rescisória. Com isso, os alimentos devem ser calculados sobre a remuneração do alimentante, excluídos da incidência valores referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda retido na fonte, ao FGTS, e às parcelas de natureza indenizatória, como verbas rescisórias (apenas na parte relativa às verbas indenizatórias) e férias indenizadas. Incluem-se na base de cálculo, porém, valores remuneratórios, ainda que não habituais, como horas extras, adicionais (noturno, por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, etc.), bonificações, 1/3 (terço) das férias gozadas e valores pagos como descanso semanal remunerado (DSR)". IV Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual deverá ser cumprido de forma imediata, presencialmente e em caráter de urgência, haja vista a natureza da ação (alimentos alimentados menores), sendo que eventual demora poderá acarretar prejuízos à subsistência da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIA CONCEIÇÃO DE PAULA SANTANA (OAB 272933/SP)

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