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1004038-97.2019.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004038-97.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLIGTON MARQUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: WELLIGTON MARQUES NASCIMENTO DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - (OAB: BA21077) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274757457 Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1004038-97.2019.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLIGTON MARQUES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Noticiado o falecimento do(a) autor(a), requereu habilitação nos autos os filhos. INSS intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Decido. Segundo o art. 112 da lei nº. 8.213/91, o valor devido ao segurado falecido será pago ao dependente habilitado a receber pensão por morte. Somente na falta deles é que se habilitam todos os herdeiros, independentemente de inventário, senão vejamos: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Desta forma, considerando a informação dos peticionantes de que são os únicos herdeiros da falecida e de que não há ação de inventário, conforme documentos juntados aos autos, defiro a habilitação dos sucessores da autora em razão do falecimento no curso desta ação: DANIEL SANTOS MARQUES NASCIMENTO (CPF 103.549.665-88) e JOÃO PAULO SANTOS NASCIMENTO (CPF 067.092.625-61). Indeferido a habilitação dos demais herdeiros, pois apenas estes eram elegíveis à pensão por morte na data do falecimento. Defiro aos habilitados os benefícios da justiça gratuita. Providencie a secretaria a adequação dos polos do processo, incluindo os ora habilitados na mesma posição processual da parte sucedida. Após, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal para apreciação do recurso em ID 1845339181. Intimem-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

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