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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004038-70.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.O. - Vistos. I - Em que pese a maioridade alcançada (fls. 15/16), entendo que a concessão de exoneração do dever alimentar em cognição sumária poderá gerar prejuízos consideráveis aos requeridos. Os requeridos possuem 19 e 22 anos, idade em que habitualmente se cursa o ensino superior ou técnico. Além disso, não há informação clara de que os requeridos não estejam matriculados em curso superior ou técnico, nem há elementos que demonstrem o exercício de atividade profissional. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, o contraditório prévio e efetivo é indispensável para analisar a eventual manutenção das necessidades dos alimentandos, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Desse modo, indefiro o pedido liminar de exoneração de alimentos. II - Nos termos do CPC, art. 321, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) regularizar a representação processual do autor, juntando procuração devidamente assinada; 2) No âmbito dos meios tendentes a nortear o exame da gratuidade processual, proceda o requerente à juntada: i) da última declaração de renda, ii) do último holerite, iii) das últimas três faturas dos cartões de crédito e iv) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço:https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;. O relatório também deverá ser juntado. A ausência da documentação deverá ser justificada. Caso contrário, proceda o requerente ao recolhimento das custas iniciais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: VINICIUS MONTEIRO CAMPOS (OAB 347240/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004038-70.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.O. - Vistos. Trata-se de exoneração distribuída por dependência à ação de alimentos que os fixou. No entanto, não vislumbra-se acessoriedade ou conexão entre as ações a justificar sua distribuição por dependência. Desta forma, determino sejam os autos redistribuídos livremente, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: VINICIUS MONTEIRO CAMPOS (OAB 347240/SP)
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