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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1004038-38.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NALDONI
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NALDONI (OAB MG072443)
AGRAVADO: ANA PAULA LUIZ
ADVOGADO(A): DAUSILEY NAZARETH SILVERIO PALMEIRO ROGANTE (OAB MG055483)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE SOBRE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO TARDIA DO CONTRATO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por advogado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre crédito requisitado em favor da sucessora habilitada do segurado falecido.
2. O agravante sustenta a validade do contrato de honorários firmado com a inventariante após o encerramento do inventário, em razão da subsistência do espólio para fins de sobrepartilha, e requer a dedução da verba contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado que não representa a beneficiária do precatório pode obter o destaque de honorários contratuais sobre o crédito requisitado em favor da sucessora habilitada; (ii) estabelecer se a subsistência do espólio para fins de sobrepartilha supre a ausência dos requisitos legais para o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 exige que o advogado apresente o contrato antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, para que a verba seja deduzida diretamente do crédito do constituinte.
5. O agravante não representa nem demonstrou ter representado a sucessora habilitada, beneficiária do precatório, uma vez que o contrato foi celebrado pelo espólio e por outros herdeiros, sem a participação da titular do crédito, que constituiu advogada própria.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas o advogado regularmente constituído pela parte titular do crédito pode requerer o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, devendo eventual controvérsia decorrente de vínculo contratual extinto ou inexistente ser discutida em ação autônoma.
7. O pedido de destaque e a juntada do contrato ocorreram somente após a expedição do precatório, em desatendimento ao requisito temporal previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o que inviabiliza a reserva da verba honorária.
8. A subsistência do espólio em razão da existência de bens sujeitos à sobrepartilha não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para o destaque de honorários contratuais, nem autoriza a dedução sobre crédito pertencente a sucessora que não constituiu o agravante como patrono.
9. O indeferimento do destaque nos próprios autos não implica inexistência do crédito honorário, permanecendo resguardado ao advogado o direito de pleitear eventual remuneração pelas vias processuais adequadas em face dos contratantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 exige que o advogado represente a parte titular do crédito objeto da requisição de pagamento.
2. A apresentação do contrato de honorários após a expedição do precatório impede o destaque da verba contratual nos próprios autos.
3. A subsistência do espólio para fins de sobrepartilha não supre a ausência dos requisitos legais para o destaque de honorários contratuais.
4. A controvérsia sobre honorários contratuais decorrente de vínculo não mantido com a beneficiária do crédito deve ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, arts. 669 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.8.2023, DJe 31.8.2023; STJ, AgInt no REsp 2.172.803/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.3.2025, DJEN 24.3.2025; STJ, AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.10.2010; STJ, REsp 781.615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007; STJ, REsp 284.669/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 13.8.2001; TRF6, AI 1008754-02.2023.4.06.0000, Segunda Turma Previdenciária, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, DJe 26.5.2026; TRF6, AI 6010031-94.2025.4.06.0000, Primeira Turma Previdenciária, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, DJe 6.4.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.