2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004038-19.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004038-19.2023.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLOVIS ROBERTO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELA FILCHTINER LINKE RIELLA - RS123411-A e LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS - RS114997-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença. A sentença julgou procedente em parte o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. O juízo fixou o termo inicial da isenção em 18/07/2023. O apelante requer a fixação do termo inicial em 12/02/2004. O apelante apresenta laudo médico emitido em 21/11/2024. O apelante pede a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da isenção do imposto de renda retroage por meio de laudo médico emitido anos após o diagnóstico da doença; e (ii) saber se incide a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do imposto de renda retroage à data do diagnóstico da doença. A norma consta do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. A orientação consta do Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação consta da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A definição do termo inicial em data passada exige a comprovação documental da doença no período alegado. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documento no recurso. 5. O autor apresentou laudo médico no recurso de apelação. O laudo possui data de emissão em 21/11/2024. O documento declara o diagnóstico em 12/02/2004. O documento não possui acompanhamento de exames da época. O documento não possui acompanhamento de prontuários da época. A declaração desacompanhada de exames não serve para a retroação da isenção do imposto. O autor não provou a existência da doença no passado. O juízo deve aplicar o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo inicial permanece na data de 18/07/2023. 6. O artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 afasta a condenação da União em honorários advocatícios. A norma exige o reconhecimento do pedido pela União. A União reconheceu o pedido de isenção no processo. A isenção de custas sucumbenciais permanece. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A fixação do termo inicial da isenção do imposto de renda demanda prova documental da doença na época do diagnóstico; 2. O laudo médico com declaração de fatos passados sem suporte em exames da época não autoriza a retroação da isenção tributária; 3. O reconhecimento do pedido pela União afasta a condenação em honorários advocatícios com base no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora