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1004037-87.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Decisão

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004037-87.2026.4.01.4200 AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de extinção do feito, constante no ID 2167384874, a qual declarou o abandono da causa em razão da ausência da parte à perícia designada. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, esclareço que, nos termos do enunciado n.° 153, do FONAJEF, o §1º, do art. 489 do CPC deve ser flexibilizado nos processos de rito sumaríssimo, que são regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou examinar cada dispositivo legal, devendo, no entanto, analisar o contexto para o seu livre convencimento motivado. No caso em análise, verifica-se que o documento apresentado não foi acompanhado da necessária validação da assinatura eletrônica, conforme expressamente determinado no ato ordinatório, que exigiu a apresentação da própria validação ou de meio que permitisse a verificação da autenticidade nos autos. Assim, não se verifica o alegado erro de fato na sentença, que reconheceu o descumprimento da determinação de emenda da inicial. Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se a parte autora. BOA VISTA, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal

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